TJDFT - 0716431-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITOS DE RECOMPRA DO FIES.
PENHORA.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO.
VALORES LEVANTADOS.
RESTITUIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a última oportunidade para a exequente-agravante proceder à restituição das quantias levantadas declaradas impenhoráveis, sob pena de indisponibilidade de ativos por meio do SISBAJUD.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, no caso, são impenhoráveis os créditos de recompra do FIES.
III.
Razões de decidir 3.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, salvo nas hipóteses autorizadas, sendo “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, de acordo com o Código de Processo Civil. 4.
A questão da impenhorabilidade dos créditos do FIES foi reconhecida no julgamento do AGI 0724360-25.2019.8.07.0000. 5.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505; art. 507.
Súmula 581 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP (Tema 885), Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/11/2014.
TJDFT, AGI 0702326-51.2022.8.07.0000, de minha relatoria, 5ª Turma Cível, j. 21/09/2022; APC 2009.01.1.010765-2, Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, julgado em 17/5/2017. -
09/09/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:21
Conhecido o recurso de SASSE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. - CNPJ: 38.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 11:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SASSE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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