TJDFT - 0746482-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746482-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIA EDUARDA DE JESUS DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para retirada dos dados perante a Serasa referente à dívida que nega a existência.
Decido.
A autora possui três anotações restritivas perante a Serasa, sendo que a autora sequer demonstra que registrou ocorrência policial de eventual fraude ou mesmo formulou reclamação perante o Banco do Brasil, pedindo cópia do contrato (vide anotação de ID 248256417, em 24.2.2024 no valor de R$ 6.186,36, contrato 00.***.***/0015-70) para retificação de dados perante a Serasa.
Logo, necessária a maior ampliação da cognição da matéria, garantindo-se o contraditório da instituição financeira e a demonstração desta a regularidade da inscrição.
Caso o demandado não comprove a existência da dívida, poderá a tutela ser concedida.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
01/09/2025 15:48
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:48
Outras decisões
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31/08/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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