TJDFT - 0722072-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Suspensão do feito.
Tema 1169.
Título executivo líquido.
Inaplicabilidade.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no Tema 1169, do colendo STJ. 2.
O agravante alegou que o título executivo judicial é líquido, pois contém todos os elementos necessários à individualização do crédito, tornando desnecessária a liquidação prévia. 3.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o prosseguimento do feito e, ao final, o provimento do recurso.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual da sentença coletiva deve ser suspenso com base no Tema 1169, mesmo quando o título executivo possui liquidez e permite a apuração do débito por simples cálculos aritméticos.
III.
Razões de decidir 5.
O Tema 1169 trata da necessidade de liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas, o que não se aplica ao caso concreto, pois o título executivo judicial contém objeto da condenação, período de apuração, índices de correção e beneficiários definidos. 6.
O art. 509, § 2º, do CPC, permite o prosseguimento da execução sem liquidação prévia quando a apuração do débito puder ser feita por simples cálculos. 7.
A instrução do pedido com fichas financeiras e planilha de cálculo confirma a liquidez do título, afastando a necessidade de suspensão do feito.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º; CPC, art. 534.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1991731, 0705607-10.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 23.04.2025, DJe 13.05.2025.
TJDFT, Acórdão 1850265, 0745316-23.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 18.04.2024, DJe 02.05.2024. -
22/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:44
Conhecido o recurso de HELDER MAGELA MUNDIM NETO - CPF: *10.***.*44-04 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:20
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:20
Deferido o pedido de #Não preenchido#
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03/06/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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