TJDFT - 0736208-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0736208-96.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MONICA FERNANDES DE ANDRADE ALVES Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 0703731-63.2025.8.07.0018, rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O Distrito Federal apresentou impugnação.
Requer: a. a suspensão do presente cumprimento face à existência da ação rescisória; b. a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a inexigibilidade da obrigação; c. a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais, em atenção ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Requer a rejeição da impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
DA PREJUDICIAL EXTERNA E DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A parte executada requereu a suspensão do presente cumprimento face à existência da ação rescisória; bem como a extinção do cumprimento de sentença, face à inexigibilidade da obrigação O pedido não merece acolhimento.
Explico.
Em consulta aos sistemas informatizados, observo que o DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Conforme registrado na decisão, não se constata manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão exequendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado.
Confira-se o mencionado acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
Assim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, a preliminar de suspensão do processo em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 deve ser rejeitada.
Além disso, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Como se nota, o Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
Ressalte-se que o Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
De modo diverso, o que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento desta ação.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Pelo exposto, REJEITO ambas as preliminares.
PASSO AO MÉRITO.
O DF deixou de apresentar impugnação contra os cálculos iniciais, razão pela qual devem ser homologados.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente juntados ao ID 232182912.
Sem necessidade de ressarcimento de custas, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, uma vez que aufere rendimentos brutos inferiores a 5 salários-mínimos (ID 232579266).
Em razão do cumprimento individual de sentença, mantenho a decisão inicial: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. " DEFIRO a reserva de honorários contratuais de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado ao ID 232182914.
Tendo em vista que o DF alega a inexigibilidade da obrigação, não há valor incontroverso para fins de aplicação do Tema 28 do STF.
Com a juntada de agravo, retornem os autos conclusos.
Com a preclusão, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias.
Em seguida, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos".
Agravante alega, em síntese, que o curso do Cumprimento Individual de Sentença Coletivo deve ser suspenso, até o julgamento da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, proposta contra o acórdão que originou o título executivo judicial em execução.
Sustenta que há questão prejudicial externa apta a justificar o sobrestamento do cumprimento de sentença.
Defende que a decisão agravada viola os artigos 169, §1º, da Constituição Federal e 21, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o título executivo judicial constitui a “coisa julgada inconstitucional”, por ausência de prévia dotação orçamentária e previsão na LDO.
Sustenta que o acórdão exequendo, proferido na Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, desconsiderou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 864 da repercussão geral (RE 905.357/RR), que exige, cumulativamente, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação na Lei Orçamentária Anual para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos.
Pontua que o título judicial transitado em julgado está fundado em interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal, nos termos do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, o que torna a obrigação inexigível.
Destaca que a decisão agravada desconsidera o tema de repercussão geral nº 28, que permite a expedição de requisitório apenas de valores incontroversos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender o cumprimento da sentença e obstar a expedição de requisitórios com valores controvertidos.
No mérito, pede a reforma da r. decisão, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial.
Sem preparo, por isenção legal. É o breve relatório.
Decido.
O relator, ao receber o agravo de instrumento, pode suspender os efeitos da decisão agravada ou conceder a tutela antecipada (total ou parcial).
A concessão de efeito suspensivo, no entanto, exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame, não se verifica perigo de dano que justifique a concessão da tutela recursal.
Isso porque a própria r. decisão agravada reconheceu a inaplicabilidade do Tema 28 do STF ante a inexistência de valores incontroversos e condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença à preclusão da decisão ora agravada.
Confira-se: “Tendo em vista que o DF alega a inexigibilidade da obrigação, não há valor incontroverso para fins de aplicação do Tema 28 do STF.
Com a juntada de agravo, retornem os autos conclusos.
Com a preclusão, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.” Assim, recebo presente recurso com efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
29/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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