TJDFT - 0718323-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718323-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: VALERIA FERREIRA DA SILVA Nome: VALERIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua 4 Chácara 9, 15, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-260 VEÍCULO: MARCA VOLKSWAGEN, ANO 2023/2024, MODELO POLO TRACK MA, CHASSI 9BWAG5R17RT000720, COR PRETA, PLACA SGW2G67, RENAVAM *13.***.*10-36 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 247195188).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA VOLKSWAGEN, ANO 2023/2024, MODELO POLO TRACK MA, CHASSI 9BWAG5R17RT000720, COR PRETA, PLACA SGW2G67, RENAVAM *13.***.*10-36).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 246818782), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 246818779.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 247526173).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 13:51:47.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: Antonio Wesley de Almeida Dantas, CPF *50.***.*45-48, tel 61 8316-0712 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246818770 Petição Inicial Petição Inicial 25081917432791000000224217748 246818772 49834451_INICIAL_143887 Petição 25081917432861400000224217750 246818775 PROCURACAO Anexo 25081917433101900000224217753 246818786 ATOS Anexo 25081917433333700000224217763 246818776 SUBSTABELECIMENTO..
Anexo 25081917433438900000224217754 246818777 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Anexo 25081917433631400000224217755 246818778 49834451_CONTRATO_143887 Anexo 25081917433811900000224217756 246818779 49834451_EXTRATO_143887 Anexo 25081917434028500000224217757 246818784 49834451_GRAVAME_19479019 Anexo 25081917434196100000224217761 246818781 DETRAN Assertiva Veículos Anexo 25081917434316100000224217758 246818782 2405384_Notificacao Anexo 25081917434462500000224217759 246904129 Decisão Decisão 25082016062838300000224292481 246904129 Decisão Decisão 25082016062838300000224292481 247170437 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082203122657600000224528228 247195188 Comprovante Certidão 25082211473135300000224550828 247353761 Petição Petição 25082509033916100000224692596 247353762 guia de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 25082509033944600000224692597 247353763 278420005 Comprovante de Pagamento de Custas 25082509033972600000224692598 247526173 Petição Petição 25082609554234200000224844682 247526177 CONSULTA DETRAN Documento de Comprovação 25082609554248700000224844684 249634527 Certidão Certidão 25091116380332200000226718823 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718323-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: V.
F.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Intime-se a parte autora a: a) juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento; b) apresentar consulta ao veículo fornecida pelo Detran; c) indicar depositário fiel com a sua qualificação completa (nome, CPF, telefone).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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