TJDFT - 0712193-14.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712193-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO SOARES BARREIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
 
 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
 
 Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 Após, expeça-se alvará eletrônico.
 
 Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 184558386.
 
 BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 10:16:43.
 
 ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712193-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO SOARES BARREIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a irresignação externada pelo Distrito Federal para com os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 168054292, dos esclarecimentos prestados pelo auxiliar do Juízo no ID 170637422 extrai-se que a metodologia empregada atende corretamente aos comandos imperantes no caso.
 
 Quanto ao ponto, destaque-se o seguinte entendimento: A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
 
 Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
 
 Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo deve ser homologado.
 
 Assim, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
 
 Havendo precatório, aguarde-se em arquivo provisório o adimplemento do requisitório.
 
 BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 15:18:56.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712193-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO SOARES BARREIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifestem acerca da Impugnação ID 170143718 à Planilha de Cálculo ID 168054292.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 18:07:53.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712193-14.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDUARDO SOARES BARREIROS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 168054292.
 
 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, e não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento..
 
 BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 10:21:05.
 
 ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral
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                                            23/05/2023 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2023 18:54 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            26/04/2023 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 00:53 Publicado Decisão em 26/04/2023. 
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                                            25/04/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            20/04/2023 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 16:11 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            20/04/2023 15:02 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2023 15:02 Outras decisões 
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                                            20/04/2023 10:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            19/04/2023 04:06 Processo Desarquivado 
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                                            19/04/2023 00:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2022 13:36 Transitado em Julgado em 17/12/2022 
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                                            17/12/2022 00:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 01:05 Publicado Sentença em 26/10/2022. 
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                                            26/10/2022 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
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                                            24/10/2022 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2022 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2022 17:06 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2022 17:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/10/2022 15:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            21/10/2022 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2022 00:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59. 
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                                            29/09/2022 00:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2022 00:24 Publicado Decisão em 29/09/2022. 
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                                            28/09/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            26/09/2022 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 15:51 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2022 15:51 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            21/09/2022 01:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            21/09/2022 01:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2022 00:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2022 23:59:59. 
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                                            24/08/2022 00:38 Publicado Certidão em 24/08/2022. 
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                                            24/08/2022 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022 
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                                            23/08/2022 00:06 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            22/08/2022 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 08:30 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2022 00:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/08/2022 23:14 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2022 15:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/07/2022 00:47 Publicado Decisão em 26/07/2022. 
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                                            25/07/2022 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
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                                            21/07/2022 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 15:12 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2022 15:12 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            21/07/2022 11:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            20/07/2022 21:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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