TJDFT - 0740950-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740950-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DAVI FULY SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 247382342, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2025 18:08
Juntada de Petição de impugnação
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08/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:10
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740950-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DAVI FULY SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Lucas Davi Fuly Santos em face do Instituto Presbiteriano Mackenzie.
Aduz o autor que, em janeiro de 2024, foi convencido a matricular seus filhos Gabriela e Gustavo Lyra Santos no colégio requerido mediante promessa de desconto vitalício de 40% nas mensalidades escolares.
Alega que, não obstante a promessa, a instituição aplicou apenas 20% de abatimento inicial para Gabriela, posteriormente ajustado para 40%, e em 2025 reduziu unilateralmente o desconto para 35%.
Quanto a Gustavo, afirma que houve promessa de vaga em 2024, posteriormente não cumprida, e que em 2025, quando finalmente matriculado, não recebeu qualquer desconto.
Sustenta que tais condutas configuram violação à boa-fé objetiva, prática abusiva e falha na prestação de serviços, acarretando danos materiais e morais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata do desconto de 40% nas mensalidades, e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Defendeu que jamais foi prometido desconto vitalício de 40%, inexistindo qualquer documento que formalize tal condição.
Ressaltou que a concessão de bolsas e descontos em instituição privada é ato de liberalidade da escola, limitado à política institucional e sujeito à disponibilidade orçamentária.
Alegou que a matrícula de novos alunos está condicionada à existência de vagas, não havendo direito adquirido nesse aspecto.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
O autor sustenta ter sido prometido desconto vitalício de 40% para os dois filhos.
Todavia, não há nos autos prova documental inequívoca dessa promessa.
Os e-mails juntados revelam tratativas administrativas e menções a percentuais de desconto, mas não estabelecem compromisso contratual firme e vinculante.
Nos termos do art. 30 do CDC, a oferta vincula o fornecedor quando suficientemente clara e precisa.
Contudo, exige-se prova robusta da existência da oferta, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC).
A mera alegação verbal desacompanhada de contrato, termo de concessão de bolsa ou regulamento específico não é suficiente para caracterizar obrigação perpétua de desconto.
As instituições privadas de ensino, embora regidas pelo CDC, possuem autonomia para estabelecer suas políticas de descontos e bolsas.
Não há previsão legal que imponha a manutenção vitalícia de benefícios concedidos, especialmente quando não formalizados em contrato.
Assim, não se vislumbra abusividade na conduta da ré ao fixar percentuais diversos dos alegados pelo autor, por ausência de prova de promessa inequívoca e vitalícia, não sendo crível compelir a instituição de ensino a fornecer descontos, em quaisquer patamares, quanto mais sem solução de continuidade, como pretende o demandante.
Da matrícula condicionada à existência de vagas No tocante ao filho Gustavo, igualmente não assiste razão ao autor.
A matrícula em escola privada está condicionada à disponibilidade de vagas e ao atendimento da capacidade pedagógica e estrutural da instituição.
Não se pode compelir o estabelecimento a criar vaga inexistente, sob pena de violação de sua autonomia administrativa e prejuízo à qualidade do ensino.
Da inexistência de dano moral Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
O descumprimento de expectativa financeira quanto a descontos escolares não é suficiente, por si só, para configurar dano moral.
O inadimplemento contratual ou divergências administrativas configuram aborrecimento cotidiano, sem repercussão indenizável.
Nesse sentido: “O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de repercussão anímica relevante, não gera dano moral.
Não há prova de que a situação tenha acarretado constrangimento público, exposição vexatória ou abalo concreto à dignidade do autor ou de seus filhos.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
A integral improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2025 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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