TJDFT - 0783442-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0783442-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON GONCALVES RIOS REQUERIDO: IBC - INSTITUTO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLIGIA LTDA - EPP CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 09/10/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-20-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:32:19. -
15/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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11/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783442-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON GONCALVES RIOS REQUERIDO: IBC - INSTITUTO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLIGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Embora o Autor WELLINGTON GONÇALVES RIOS alegue a retenção indevida do valor de R$ 13.278,00 pela Requerida IBC - INSTITUTO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLIGIA LTDA - EPP, desde outubro de 2022, não há elementos que demonstrem risco concreto de perecimento do direito, tampouco situação de dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se de obrigação de natureza eminentemente patrimonial, suscetível de recomposição futura por meio de correção monetária e juros legais, conforme previsto nos artigos 389 e 395 do Código Civil.
Assim, o eventual prejuízo sofrido pelo consumidor pode ser devidamente reparado ao final da instrução, inexistindo risco imediato que justifique a medida extrema.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no artigo 9º do Código de Processo Civil, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde ou ameaça à subsistência imediata do consumidor, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
No caso em tela, não há qualquer indicação de que a demora no reembolso comprometa a sobrevivência digna do Autor ou sua subsistência básica, tratando-se de questão patrimonial ordinária.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Tal peculiaridade reforça a necessidade de criteriosa análise do requisito da urgência, de modo a evitar decisões precipitadas e irreversíveis, sem prévia oitiva da parte adversa.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde ou à integridade física do consumidor, a medida deve ser indeferida.
Ressalte-se que, acaso entenda o Autor que a urgência do caso demanda apreciação mais célere e aprofundada, é plenamente possível o ajuizamento da demanda perante uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, onde o rito ordinário poderá comportar a análise mais ampla e detalhada da medida pleiteada, inclusive com a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão concessiva ou denegatória da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 248342968.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
10/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/09/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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01/09/2025 21:49
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:49
Outras decisões
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01/09/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783442-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON GONCALVES RIOS REQUERIDO: IBC - INSTITUTO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLIGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Faculto à parte autora a emenda, para que junte aos autos documento de identificação pessoal, comprovante de residência atualizado com o nome constante da inicial, e procuração válida, regularizando, assim, sua representação processual.
Esclareço que a assinatura constante da procuração deve ser aposta de forma que seja possível aferir sua autenticidade, seja por meio físico, com assinatura manuscrita em documento original, ou por meio eletrônico idôneo, com certificação digital tipo A3 (art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006).
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/08/2025 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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24/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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