TJDFT - 0754873-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DOMANI CAMA E BANHO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754873-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA RAPHAELLA LUCENA DA CUNHA LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: DOMANI CAMA E BANHO LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer que a empresa ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor dobrado de R$ 6.000,00, referente ao colchão que deveria integrar a oferta aceita e paga pela requerente, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Alega que, em abril de 2025, adquiriu junto a ré uma cama na loja Trussardi, visando equipar sua nova residência.
Após conversas com a vendedora, que ocorreram principalmente pelo WhatsApp, foi ofertada uma cama, incluindo a especificação de marca e modelo do colchão que a acompanhava, formando um conjunto.
Contudo, ao tomar posse do produto, verificou que este foi entregue sem o colchão mencionado na proposta.
Ao questionar tal situação, foi surpreendida pela alegação de que o colchão deveria ser adquirido separadamente, em desacordo com a oferta inicialmente aceita e paga.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a aquisição realizada pela autora se restringiu exclusivamente à estrutura da cama, sendo o colchão um item vendido separadamente, não integrando o objeto da negociação.
Em abril de 2025, a autora se dirigiu à loja física da requerida, quando olhou as peças que estavam em promoção e solicitou à vendedora que enviasse os preços das camas via WhatsApp para ela pensar melhor.
Durante o atendimento presencial, a vendedora explicou de forma explícita que as camas que estavam em promoção referiam-se única e exclusivamente à base/estrutura que serviria para apoiar o colchão, mas que o colchão não estava incluso.
A autora foi informada várias vezes de que os preços repassados via WhatsApp se referiam única e isoladamente à cama, e não ao colchão.
Alega que a informação passada à autora foi clara e adequada, tendo ela sido informada várias vezes de que os preços repassados via WhatsApp se referiam única e isoladamente à cama, e não ao colchão.
Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora.
De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Anna Raphaelha Lucena da Cunha Lima Oliveira contra Domani Cama e Banho Ltda, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes do descumprimento de oferta.
Com efeito, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isso porque nada há nos autos que demonstre que o produto adquirido pela autora era composto do colchão, prova esta que era de fácil produção pela autora.
Pelas conversas de aplicativo de mensagem colacionados aos autos não restou demonstrado que as tratativas pré compras englobavam conjunto cama -colchão. É certo que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII.
No entanto, tal medida tem como requisitos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória do consumidor, os quais não estão presentes na hipótese.
Nestes termos, ausente prova do desacordo entre o produto ofertado e o efetivamente entregue, ou ainda da existência de vício no produto, mostra-se descabida a reparação material e moral e, por conseguinte, mostram-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 20:32
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/06/2025 22:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2025 22:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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