TJDFT - 0779732-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779732-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAUA PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por KAUA PIRES DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:56:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779732-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAUA PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, bem como, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que a parte deixou de juntar o processo administrativo referente ao auto de infração impugnado e não comprovou sua situação quanto à adesão ao SNE.
Assim, retornem os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:03:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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