TJDFT - 0706039-90.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:21
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:21
Outras decisões
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05/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706039-90.2025.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: NELCINA DOS SANTOS OKUMURA REQUERIDO: FABIO DE OLIVEIRA GAMA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c nulidade de instrumento particular de cessão com pedido de tutela de urgência proposta por NELCINA DOS SANTOS OKUMURA em face de FÁBIO DE OLIVEIRA GAMA.
Da análise da petição inicial, verifica-se a necessidade de emenda para adequação dos pedidos formulados e comprovação do recolhimento das custas processuais.
Quanto ao mérito da pretensão, observa-se que a autora fundamenta sua demanda no inadimplemento absoluto do réu, que não efetuou qualquer pagamento do sinal e das parcelas ajustadas no contrato de compra e venda celebrado em 23 de julho de 2025.
Contudo, verifica-se que não há no instrumento contratual cláusula resolutiva expressa que determine automaticamente a resolução do negócio jurídico em caso de inadimplemento.
Dessa forma, mostra-se necessário que a parte autora formule pedido expresso de resolução do contrato por inadimplemento, com fundamento nos artigos 474 e 475 do Código Civil, uma vez que a simples mora do devedor não opera automaticamente a resolução contratual quando ausente previsão contratual específica nesse sentido.
Assim, emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para incluir pedido expresso de resolução do contrato, bem como comprove o recolhimento das custas processuais devidas.
O descumprimento do prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Advirto, por fim, que a autora deverá promover a juntada de nova inicial, na íntegra.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 23:25
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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19/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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