TJDFT - 0709024-51.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:22
Juntada de carta de guia
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10/09/2025 11:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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09/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 11:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 17:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/09/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709024-51.2019.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Roubo Majorado (5566) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MOURA TAVARES SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra GABRIEL MOURA TAVARES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
Em suma, a peça acusatória narra os fatos nos seguintes termos (ID 43651209): “No dia 25 de março de 2019, por volta das 21h40min, na via pública da QR 217/219, próximo à Vila Olímpica, Samambaia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, subtraiu, em proveito próprio, uma bicicleta, Aro 24, marca Houston, pertencente à vítima Em segredo de justiça.
No dia dos fatos, o denunciado visualizou a vítima transitando de bicicleta na via pública, aproximou-se e, mediante grave ameaça com emprego de faca, exigiu que a vítima lhe entregasse a bicicleta.
Após a subtração do mencionado objeto, ainda insatisfeito, o denunciado perguntou se a vítima possuía aparelho celular, tendo ela respondido não.
Durante uma distração do denunciado, a vítima conseguiu correr e pediu ajuda ao padrasto.
Por sua vez, o denunciado tentou fugir, mas caiu ao chão e a vítima e seu padrasto conseguiram capturá-lo e recuperar a bicicleta.
Na ocasião, uma viatura policial passava no local conduziu o denunciado à delegacia".
O acusado foi preso em flagrante na data dos fatos.
Contudo, em 27 de março de 2019, o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC concedeu-lhe liberdade provisória, sem fiança, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 436512227).
A denúncia foi recebida em 9 de setembro de 2019 (ID 43723308).
Expedido o mandado de citação, o acusado não foi localizado nos endereços constantes dos autos, razão pela qual foi determinada a sua citação por edital (ID 48670625).
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, o denunciado não compareceu em juízo nem constituiu defensor, o que ensejou a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo também deferida a produção antecipada de provas (ID 51354576).
A referida audiência de produção antecipada foi realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos moldes da Portaria Conjunta nº 52/2020 do TJDFT, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima, Em segredo de justiça, bem como das testemunhas Valter Rodrigues Durval e M.
F.
S..
As partes, de comum acordo, dispensaram a oitiva da testemunha Leonardo Alencar Ribeiro.
Na sequência, o Ministério Público requereu, e foi deferida, a decretação da prisão preventiva do réu, por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (ID 2094008720).
O mandado de prisão foi efetivamente cumprido no dia 19 de julho de 2025 (ID 242372370).
Após ser conduzido à audiência de custódia, o acusado foi pessoalmente intimado (ID 243400857) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que ratificou a prova oral anteriormente produzida e requereu a designação de audiência para interrogatório (ID 243522972).
Na fase de saneamento, foi revogada a suspensão do curso do processo, e, ausentes causas para absolvição sumária (art. 397 do CPP), determinou-se a designação de audiência para interrogatório do réu (ID 243581602).
A audiência foi regularmente realizada por videoconferência.
No referido ato, o denunciado esteve acompanhado de advogada constituída, tendo sido dispensada a juntada de procuração, na forma do artigo 266 do Código de Processo Penal.
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não formularam requerimentos (ID 246264172).
Em alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Pleiteou, ainda, a fixação de indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (ID 246577798).
A Defesa constituída, por meio de memoriais, requereu a exclusão da majorante do emprego de arma branca, bem como a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, ou seja, para o crime previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Pleiteou, ainda, a fixação da pena no patamar mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o estabelecimento do regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (ID 247111840).
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento.
Ressalte-se, por fim, que o réu permanece preso preventivamente por este processo até a presente data.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme já destacado, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal contra GABRIEL MOURA TAVARES pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca.
As partes não suscitaram preliminares e, no curso da instrução, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo causas de nulidade processual a serem reconhecidas de ofício.
Prosseguirei, portanto, na análise do mérito da imputação.
Nos termos do artigo 157 do Código Penal, o crime de roubo se configura quando o agente “subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
A respeito do tema, leciona Cézar Roberto Bitencourt: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade.
O roubo próprio consuma-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima.
Vem-se firmando o entendimento sobre a desnecessidade de posse tranquila, mesmo passageira, do agente.
O roubo impróprio consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça à pessoa, após a subtração” (Código Penal Comentado, 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1189).
Em síntese, o crime de roubo próprio se consuma com a subtração de coisa móvel alheia, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sendo suficiente a inversão da posse, ainda que exercida pelo agente por breve lapso temporal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio do enunciado da Súmula 582, segundo a qual: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” No caso concreto, após análise do conjunto probatório, entendo que estão presentes todos os elementos necessários à responsabilização penal do acusado, conforme será demonstrado a seguir.
A materialidade do delito restou comprovada por meio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante e demais elementos produzidos no curso do Inquérito Policial nº 305/2019 – 26ª DP (ID 43651216); Auto de Apresentação e Apreensão n.º 249/2019 (ID 43651217); Termo de Restituição n.º 145/2019 (ID 43651244, Pág. 16); Comunicação de Ocorrência Policial nº 2.793/2019- 26ªDP (ID 43651220); Laudo de Avaliação Econômica Indireta (ID 43651223); Laudo de Exame de Eficiência (ID 43651229); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 43651224), além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria delitiva, por sua vez, restou amplamente demonstrada pelas provas produzidas em sede judicial, especialmente pela confissão espontânea do réu, a qual se mostra harmônica com as declarações da vítima e com os depoimentos firmes e coerentes das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório.
Com efeito, em seu interrogatório judicial, o denunciado Gabriel Moura Tavares confessou espontaneamente a prática da conduta que lhe é imputada na denúncia.
Em suma, admitiu ter praticado o fato atribuído pelo órgão acusador, consistente no roubo de uma bicicleta da marca Houston, mediante grave ameaça com emprego de arma branca, ocorrido em 25 de março de 2019, por volta das 21h40, na via pública.
Em seu relato, afirmou que, à época dos fatos, encontrava-se sob efeito de drogas e em estado de desespero, circunstância que atribuiu à imaturidade, referindo-se a si mesmo como um “moleque novo”, e à influência negativa de uma namorada, que o induzia a cometer erros.
Asseverou que a conduta foi impensada.
Esclareceu que a arma utilizada não era uma faca comum, mas uma pequena lâmina artesanal encontrada no chão.
Sob o efeito das drogas, subtraiu a bicicleta da vítima, juntamente com uma mochila, sendo, contudo, contido por populares logo após o crime, não tendo percorrido mais de dez metros.
Disse não se recordar se a chegada da polícia ocorreu em razão de acionamento ou porque a viatura passava pelo local.
Indagado sobre a dificuldade para sua citação, informou que, após a audiência de custódia, mudou-se da residência alugada em que vivia e não atualizou o endereço, circunstância que resultou na expedição de mandado de prisão, cuja revogação teria sido pleiteada por advogado particular de nome Lucas.
Relatou que, na época do crime, estava desempregado e sua companheira encontrava-se grávida, motivo pelo qual entrou em desespero para conseguir recursos financeiros, afirmando ter agido pensando no filho que iria nascer.
Destacou que sempre trabalhou e não se considera um “vagabundo”.
Por fim, afirmou que sua vida mudou completamente desde então, ressaltando que, atualmente, exerce a profissão de pedreiro e também atua como apicultor, dedicando-se à produção de mel.
Afirmou que sua prisão recente decorreu apenas da falta de atualização do endereço (ID 246272099).
A confissão do réu foi corroborada em juízo pelas declarações da vítima, Em segredo de justiça, a qual afirmou que, em razão do tempo decorrido, não recordava todos os detalhes, mas, ao ouvir a leitura da denúncia, recuperou parte das memórias.
Narrou que trafegava em via pública, conduzindo sua bicicleta, quando percebeu um indivíduo descendo a rua de forma suspeita.
Em seguida, foi abordado de maneira agressiva pelo assaltante, que se aproximou portando uma faca, exigindo que descesse da bicicleta e entregasse a mochila, questionando o conteúdo.
Disse que, no interior da mochila, havia apenas um par de tênis.
Relatou que, enquanto o autor verificava a mochila, conseguiu se afastar correndo, mantendo a posse da bolsa, oportunidade em que o assaltante fugiu levando apenas a bicicleta.
A vítima gritou pelo padrasto, que estava nas proximidades, e este se aproximou para ajudá-lo.
O acusado tentou empreender fuga conduzindo a bicicleta, mas perdeu o controle e caiu, momento em que foi contido por populares.
Acrescentou que o acusado, no início da abordagem, apontou a faca para sua região abdominal, mantendo-a próxima à cintura, exigindo que abrisse a mochila, o que fez sob ameaça.
Após guardar a faca, o agente fugiu com a bicicleta, mas foi alcançado e imobilizado até a chegada da polícia.
Assegurou que não conhecia o autor antes dos fatos, tendo visto o mesmo apenas na delegacia, quando do registro da ocorrência (ID 203488029).
O informante M.
F.
S., de seu turno, afirmou que, no dia dos fatos, encontrava-se com os meninos nas proximidades da Vila Olímpica, quando percebeu, à distância, que Eric parecia estar sendo assaltado.
Diante da dúvida, correu até o local, confirmando a ocorrência no momento em que viu o acusado fugindo com a bicicleta.
Relatou que o assaltante, ao tentar subir um meio-fio, caiu, ocasião em que conseguiu alcançá-lo e segurar a bicicleta, imobilizando-o em seguida com auxílio de populares, até a chegada da polícia, que ocorreu poucos minutos depois.
Afirmou que o autor utilizou uma faca descrita como “punhalzinho” e que este objeto foi apreendido pela guarnição.
Informou que a bicicleta pertencia à sobrinha, sendo avaliada em cerca de R$ 350,00, tendo sofrido danos em razão da queda, os quais foram posteriormente reparados (ID 203478229).
Por sua vez, a testemunha policial Valter Rodrigues Durval relatou em juízo que, durante patrulhamento, a sua guarnição foi acionada por populares para atender uma ocorrência de roubo.
Ao chegar ao local, encontrou o acusado já contido, bem como a vítima.
Informou que o autor havia subtraído uma bicicleta, um relógio e uma mochila, utilizando para tanto uma faca artesanal, descrita como semelhante à ponta de uma lança.
Informou que, após breve tentativa de fuga, o acusado caiu e foi detido por terceiros, sendo, em seguida, conduzido à delegacia juntamente com os objetos (ID 203478236).
Dessa forma, a conjugação da confissão espontânea do réu, das declarações da vítima e dos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas ouvidas em juízo permite concluir, com segurança, que a prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa é suficiente para embasar o decreto condenatório.
Com efeito, a materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e demais documentos constantes dos autos, corroborados pela prova oral produzida em juízo.
A autoria é inconteste, diante da confissão espontânea do réu Gabriel Moura Tavares, que admitiu ter praticado a subtração narrada na denúncia, consistente no roubo de uma bicicleta da marca Houston, ocorrido em 25 de março de 2019, por volta das 21h40, mediante emprego de arma branca.
A versão do acusado foi harmônica com os depoimentos prestados em juízo, não havendo indícios de coação ou vício.
A vítima Em segredo de justiça confirmou que foi abordada pelo agente, que exigiu a entrega da bicicleta e da mochila, mediante ameaça com faca, fato corroborado pelo informante Márcio, padrasto da vítima, que presenciou a fuga do acusado e participou de sua contenção, e pela testemunha Valter Rodrigues Durval, policial militar que atendeu à ocorrência, relatando que o acusado foi detido por populares logo após o fato, portando a arma e os bens subtraídos.
Também não subsistem dúvidas de que o crime foi cometido mediante grave ameaça, notadamente diante dos relatos da vítima, que afirmou ter sido abordada pelo acusado com o emprego de uma faca e mediante ameaça verbal.
Ressalte-se que o próprio réu, em juízo, confirmou a utilização do referido instrumento, ao admitir a prática delitiva.
A Defesa constituída, em suas alegações finais, requereu o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca, bem como a desclassificação da conduta para o crime de furto tentado, previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob o argumento de que a subtração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que este foi imediatamente contido e não logrou êxito em obter a posse da res furtiva.
Todavia, no tocante à desclassificação da conduta para a modalidade tentada, as alegações defensivas não encontram respaldo no conjunto probatório produzido, revelando-se isolados e frontalmente contrariados pelas demais provas colhidas sob o contraditório judicial.
No tocante ao pedido de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma branca, observa-se que o fato imputado ao réu ocorreu em 25 de março de 2019, período em que já se encontrava em vigor a Lei n.º 13.654/2018, a qual revogou a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
Ressalte-se que a reintrodução da referida majorante no ordenamento jurídico ocorreu apenas com a edição da Lei n.º 13.964/2019, a qual incluiu o inciso VII no §2º do artigo 157, prevendo nova hipótese de aumento para o emprego de arma branca, cuja vigência se iniciou em 29 de abril de 2021.
Diante disso, aplica-se ao caso a novatio legis in mellius decorrente da Lei n.º 13.654/2018, que suprimiu a majorante então existente, circunstância que impõe o afastamento da causa de aumento de pena, por ser a lei posterior mais favorável ao acusado, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Todavia, embora afastada a majorante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o emprego de arma branca seja considerado na segunda fase da dosimetria, para valorar negativamente as circunstâncias do crime, em razão do maior potencial ofensivo da conduta.
Nesse sentido: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
PENA REVISTA.
REGIMES PRISIONAIS MANTIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 6.
Com o advento da Lei n. 13.654, de 23/4/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do Código Penal, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República [...]” (HC 498.024/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.654/2018.
MATÉRIA A SER ANALISADA PELA SUPREMA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.654/2018.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
REDUÇÃO DA PENA.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
Com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República (HC 449.410/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018.) 3.
Agravo regimental improvido.” (AgInt no REsp 1738258/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019) Por sua vez, quanto ao pleito defensivo de desclassificação da conduta para a modalidade tentada, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca do momento consumativo do crime de roubo, consolidando-o por meio da Súmula 582, que possui o seguinte teor: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Assim, à luz da teoria da amotio, adotada de forma pacífica pela doutrina e jurisprudência, basta a inversão da posse do bem, com a retirada da esfera de vigilância da vítima, para que se configure a consumação, sendo irrelevante o tempo de fruição ou o insucesso na detenção posterior do bem.
No caso concreto, a prova oral demonstra que, após abordar a vítima sob grave ameaça com emprego de faca, o acusado efetivamente subtraiu a bicicleta e se afastou do local, conduzindo-a por alguns metros, quando então caiu e foi contido por populares.
A vítima Em segredo de justiça relatou que o assaltante “fugiu levando a bicicleta”, enquanto o informante Márcio confirmou ter avistado o réu já em fuga com o objeto, o que se harmoniza com o interrogatório judicial, no qual o próprio réu admitiu que conseguiu retirar a bicicleta da vítima e empreender fuga, ainda que por breve tempo.
Também o policial Valter Rodrigues Durval relatou que o acusado foi detido já na posse da res furtiva, após perseguição popular.
Portanto, não há que se falar em tentativa, pois o réu logrou êxito em inverter a posse da coisa, mesmo que por curto lapso temporal e sob vigilância da vítima e de terceiros, circunstância suficiente para caracterizar a consumação do crime de roubo, nos exatos termos da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a alegação defensiva deve ser rejeitada, mantendo-se a tipificação da conduta prevista no artigo 157, caput, do Código Penal.
Por fim, ressalto que não incidem, em favor do réu, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, uma vez que é penalmente imputável, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e não adotou qualquer atitude no sentido de agir conforme o direito.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu GABRIEL MOURA TAVARES, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal.
Passo à individualização das penas, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, adoto o critério objetivo-subjetivo, que autoriza o acréscimo de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, para cada circunstância judicial valorada negativamente, conforme entendimento consolidado no AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 26/05/2022.
Na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do réu não extrapola o grau de reprovabilidade ordinariamente exigido pelo tipo penal, situando-se dentro dos limites normais da infração.
Quanto aos antecedentes, conforme se extrai da Folha de Antecedentes Penais - FAP (ID 243656895), o acusado é primário, não havendo registro de condenações com trânsito em julgado até a presente data.
Não foram colhidos elementos suficientes para aferição segura da conduta social e da personalidade do réu, razão pela qual tais vetores permanecem neutros.
O motivo do delito, consistente na busca por lucro fácil em prejuízo do patrimônio alheio, embora reprovável sob o aspecto ético, é inerente a delitos patrimoniais e, por isso, não justifica exasperação da pena nesta fase.
As circunstâncias do crime extrapolam as exigidas pelo tipo penal, uma vez que o roubo foi praticado com o emprego de uma arma branca (faca), de forma que não apenas facilitou a consumação do crime, como também colocou em risco a integridade física da vítima.
Não houve consequências anormais ou gravosas além daquelas naturalmente decorrentes do delito.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu de forma alguma para a ocorrência do fato delituoso.
Diante do exposto, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, em atenção ao disposto no artigo 68 do Código Penal, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes.
Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), a qual contribuiu para a formação da convicção acerca da autoria delitiva.
Diante disso, aplico a referida atenuante e reduzo a pena em 1/6 (um sexto), observando, contudo, o limite imposto pelo enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
No mesmo sentido, destaco o entendimento consolidado no Tema 190 do STJ e no Tema 158 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a fixação da pena aquém do patamar mínimo legal em razão da atenuante.
Assim, mantenho a pena provisória no mínimo legal, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta à razão mínima.
Na terceira e última etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, seja de natureza geral ou especial a reprimenda fica estabilizada em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, sendo esta última calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizada.
Considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência do sentenciado, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Por fim, não há lugar para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco para a suspensão condicional da pena, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, visto que o crime em questão foi praticado mediante grave ameaça à pessoa.
O sentenciado encontra-se preso preventivamente nos autos, medida que foi decretada para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Todavia, diante da pena ora fixada, do regime inicial estabelecido, bem como dos bons antecedentes e da primariedade do réu, constata-se a ausência de fundamento atual que justifique a manutenção da custódia cautelar.
Nessa perspectiva, a prisão preventiva revela-se desproporcional e desnecessária, sobretudo porque a sentença condenatória transitória impôs regime inicial compatível com a segregação em liberdade, o que afasta a razão de ser da medida extrema.
Assim, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada.
Expeça-se alvará de soltura a fim de que o réu seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido de gratuidade deve ser objeto de pleito diretamente no Juízo da Execução Penal (Súmula 26 do TJDFT).
No que se refere ao pedido de condenação do réu à reparação de danos morais à vítima, entendo assistir razão parcial ao Ministério Público.
Com efeito, as alterações legislativas verificadas na última década evidenciam a crescente valorização da vítima no âmbito penal, reconhecendo-lhe, inclusive, o direito à reparação dos danos sofridos como um dos principais instrumentos de justiça restaurativa, sobretudo em crimes de natureza patrimonial ou quando há ofensa à dignidade da pessoa humana.
No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento de que sua configuração pressupõe a violação a direitos da personalidade, tais como a honra, o decoro, a integridade psíquica e a paz interior — projeções da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso em apreço, restou demonstrado que o acusado abordou a vítima em via pública e, mediante grave ameaça, concretizada pelo uso de uma faca, subtraiu-lhe a bicicleta e outros pertences.
Tais circunstâncias revelam, de forma inequívoca, a violação à esfera moral da ofendida, evidenciada pelo abalo em sua tranquilidade, na sensação de segurança e em sua integridade psíquica, configurando ofensa à sua dignidade enquanto pessoa humana.
O nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado está plenamente evidenciado, autorizando a imposição da obrigação de indenizar, nos termos da responsabilidade civil objetiva decorrente do ilícito penal.
A quantificação do valor da reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica das partes, de forma a assegurar o caráter compensatório da indenização, sem descurar de sua função pedagógica e inibitória.
Diante disso, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequada e suficiente à reparação mínima pelos danos morais sofridos pela vítima.
Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação mínima pelos danos morais causados à vítima Em segredo de justiça, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (arbitramento), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato danoso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à arma branca apreendida nos autos (ID 43651217, item "3"), por tratar-se de instrumento utilizado para a prática do crime, decreto o perdimento em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal.
Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 201 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, determino o cumprimento das seguintes diligências: a) Cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, em cumprimento ao artigo 27 da Instrução n.º 02/2022 – GC/TJDFT; b) Registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, nos moldes previstos no artigo 5º, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT; c) Abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido/vinculado ao processo, em cumprimento aos artigos 123 e 124, ambos do Código de Processo Penal; d) Inclusão de dados do processo no INFODIP – TRE, em cumprimento à Resolução do CNJ n.º 172, de 08 de março de 2013, à Portaria Conjunta do TJDFT nº 60, de 09 de agosto de 2013, e à determinação inserida no PA SEI 9582/2020; e) Expedir carta de guia definitiva/ofício de complementação ao Juízo da Vara de Execuções; Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 25 de junho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 17:18
Juntada de Alvará de soltura
-
25/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
21/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
14/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2025 17:53
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:32
Outras decisões
-
29/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
29/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:28
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
22/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 14:56
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/02/2024
-
22/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
22/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 18:17
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Samambaia
-
21/07/2025 15:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/07/2025 15:13
Outras decisões
-
21/07/2025 10:21
Juntada de gravação de audiência
-
21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 17:29
Juntada de laudo
-
20/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 17:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 23:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/07/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 23:49
Expedição de Notificação.
-
19/07/2025 23:49
Expedição de Notificação.
-
19/07/2025 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 23:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/07/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:20, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
10/07/2024 14:48
Outras decisões
-
08/07/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:48
Outras decisões
-
04/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/07/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:20, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
24/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
16/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
16/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 19:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 20:19
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
04/12/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 19:29
Recebidos os autos
-
03/12/2019 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS NOGUEIRA ISRAEL
-
03/12/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 19:46
Juntada de Petição de manifestação;
-
20/11/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2019 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2019 11:01
Publicado Edital em 05/11/2019.
-
05/11/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 16:11
Expedição de Edital.
-
30/10/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:37
Juntada de Petição de Cota;
-
21/10/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 17:32
Juntada de Petição de Cota;
-
20/09/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 18:58
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 18:58
Juntada de mandado
-
10/09/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 18:23
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2019 14:44
Recebidos os autos
-
09/09/2019 14:44
Recebida a denúncia
-
02/09/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS NOGUEIRA ISRAEL
-
30/08/2019 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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