TJDFT - 0718237-38.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de RENATA CELIA BARCELOS DE OLIVEIRA PERILO em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718237-38.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CELIA BARCELOS DE OLIVEIRA PERILO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas.
Embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória e injustificada do ajuizamento da ação, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária.
Na hipótese dos autos, nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária e nem tampouco foi estabelecido o cumprimento de obrigações em endereço abrangido por esta Circunscrição Especial.
Em que pese a parte autora informar na petição inicial possuir domicílio na Região Administrativa de Vicente Pires, trata-se de informação inverídica, pois, conforme comprovante de residência colacionado no ID 246686519 e declarações constantes tanto da procuração (ID 246686516), quanto da declaração de pobreza (ID 246686513), a parte autora/consumidora reside em Taguatinga.
Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo TJDFT, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, ainda que se trate de relação de consumo a discutida nos autos, é possível ao juízo declinar, ofício, da competência, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária.
Tal entendimento foi, recentemente, normatizado na modificação do Código de Processo Civil, com a inclusão dos §§1º e 5º do art. 63, assim estabelecendo: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que o ajuizamento da ação neste foro de Águas Claras contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade da atuação de uma região em detrimento de outra.
Portanto, diante da abusividade na escolha do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, nos termos do art. 63, § 5º do CPC, devendo o feito ser remetido para o foro de Taguatinga, local de domicílio da consumidora.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:47
Declarada incompetência
-
18/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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