TJDFT - 0737183-46.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
10.
Em aditamento à decisão de ID 177690282, determino, pois, a suspensão do processo até 10 de dezembro de 2030 (ID 222040522). 11.
Registro, nesta oportunidade, o movimento de suspensão "Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272) - parcelamento administrativo", pois partilho do entendimento de que se trata de adesão aos normativos do parcelamento administrativo. 12.
Por consequência, registre-se o movimento de levantamento da suspensão vinculado ao ato judicial de ID 177690282 apenas. 13.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, tendo em vista que não foram juntados os atos constitutivos referentes à pessoa jurídica que demonstrem a representação legal da pessoa física para outorgar poderes em nome da empresa devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena do que dispõem os arts. 76, § 1º, II; e 104, ambos do CPC. 14.
Decorrido o prazo da suspensão, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão e intime-se a parte exequente para esclarecer se o débito foi integralmente quitado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 15.
Transcorrido o prazo SEM manifestação do Distrito Federal, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo (CTN art. 156, I), se o caso. 16.
Por outro lado, acaso a parte exequente noticie e comprove o inadimplemento do débito, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão. 17.
Em seguida, venham os autos conclusos. 18.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
15/09/2025 20:15
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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05/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 15:47
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/12/2022 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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18/12/2022 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2022 15:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:51
Recebidos os autos
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15/07/2022 17:51
Declarada incompetência
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07/07/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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16/09/2020 16:15
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:15
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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