TJDFT - 0717717-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DO CERRADO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE NOGUEIRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE NOGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DO CERRADO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:33
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:33
Nomeado defensor dativo
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717717-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE NOGUEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO SOLAR DO CERRADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de ID 246664003, alegando a existência de contradição no julgado ao estabelecer como premissa tratar-se de relação civil, a ser analisada à luz do Código Civil, em especial pelo instituto da responsabilidade civil, quando a relação entre condomínio e condômino deve ser apreciada a partir da premissas do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação consumerista, consoante jurisprudência desta corte da justiça.
Aponta omissão no decisum embargado ao considerar que o portão do condomínio apresentava funcionamento regular, quando teria comprovado nos autos que, no dia seguinte ao evento danoso descrito nos autos o sensor do portão do condomínio fora substituído, a atestar a existência de defeito.
Alega ter informado que a TAG do seu veículo estava ativa e funcional, de modo que a ausência de leitura teria decorrido de falha no sistema.
Acrescenta haver omissão, ainda, ao deixar de enfrentar a tese de que os fatos descritos nos autos teria ocasionado impactos financeiros e emocionais na embargante, impondo a reparação a título de danos morais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
Isso porque, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de que se tratando de ação de reparação de danos provocados a automóvel por portão eletrônico de condomínio a veículo de condômino a questão deve ser submetida as regras insertas no Código Civil.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONDOMÍNIO.
ACIDENTE COM PORTÃO AUTOMÁTICO.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E DE TERCEIROS.
AFASTADA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou improcedente os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto para condenar a autora a pagar ao réu a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende o reconhecimento de culpa exclusiva do réu, com abstenção de lhe imputar débito de ressarcimento pelo dano causado no portão e a condenação do réu a lhe pagar o valor de R$ 9.370,19, a título de danos materiais e a quantia de R$ 2.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que, em 19/08/2024, fez seu cadastro inicial no condomínio réu, não recebendo orientação específica sobre o funcionamento do portão eletrônico, ficando pendente a questão acerca da tag veicular.
Afirmou que, no mesmo dia, combinou com o porteiro para que ele realizasse a abertura do portão, bem como que houve troca de turno do agente de portaria e, ao tentar sair o portão permaneceu fechado.
Argumentou que deixou o seu veículo conduzido por seu genitor, e interfonou para portaria solicitando a abertura do portão e que em um intervalo de apenas 11 segundos houve o fechamento do portão abalroando o seu veículo.
Discorreu que o réu negou a disponibilização das filmagens do local, imputou à autora a culpa exclusiva pelo acidente e lhe cobrou o valor de R$ 1.200,00 para ressarcimento dos prejuízos causados ao portão do condomínio.
Destacou que o menor orçamento para reparo no seu veículo somou a quantia de R$ 9.370,19, que o portão não fechou no tempo programado de 8 segundos e que o fechamento do portão se deu por acionamento do porteiro.
Pontuou que o sensor antiesmagamento do portão não estava funcionando, cabendo ao réu o dever de indenizar.
Sustentou que suportou danos morais. 3.
Em contestação, o requerido alegou que os sensores do portão estavam em perfeito funcionamento e que a colisão do veículo com o portão ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Argumentou que o acidente deixou o portão inoperante e causou graves danos nos trilhos laterais.
Destacou que suportou gastos no valor de R$ 1.200,00 para reparar os danos no portão.
Requereu, em pedido contraposto, a condenação da autora a lhe pagar a importância de R$ 1.200,00, em reparação por danos materiais. 4.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID 71383241). 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, a recorrente suscitou preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de impossibilidade de produção de prova oral.
No mérito, alegou a aplicabilidade do CDC, que houve falha na prestação do serviço e que o recorrido responde objetivamente.
Argumentou que não recebeu a tag de acionamento do portão e que dependia exclusivamente da intervenção humana para ingressar ou sair da garagem.
Discorreu que necessitou se deslocar a pé para o veículo após solicitar a abertura do portão pelo interfone e que o tempo de abertura é insuficiente para esse tipo de situação.
Defendeu que houve defeito na prestação do serviço de controle de acesso e que esse fato ensejou a colisão e os danos no veículo.
Destacou que o sensor antiesmagamento deve evitar qualquer contato físico entre o portão e o obstáculo e que o sensor do portão se mostrou ineficaz ou mal calibrado.
Pontuou que o acionamento do portão ocorreu de forma manual, que não adotou conduta imprudente, que houve grave falha do condomínio na operação do portão e que suportou danos materiais e morais.
Sustentou que não deu causa ao acidente e que não deve responder pelos reparos no portão.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência do pedido contraposto. 6.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que o impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa. 7.
Preliminar de cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
As provas juntadas aos autos se mostraram suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, qualquer necessidade de produção de prova oral.
Inexiste cerceamento de defesa, na medida em que a produção de prova oral não se revelou necessária para o deslinde da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 8.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Afastada a incidência das normas prevista no CDC.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. [...] 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2005816, 0785223-20.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Ademais, ainda que analisada à luz do CDC, isso não desincumbe a parte autora de comprovação mínima dos fatos alegados na exordial, de modo que, ante a ausência de comprovação de falha no portão eletrônico do condomínio embargado, não há como se acolher o pedido autoral de reparação dos danos verificados em seu automóvel, tampouco dos alegados danos extrapatrimoniais, mormente quando se verificou, na espécie, a prática de ato ilícito pelo embargado, elemento indispensável para a reparação pleiteada e que a situação possa ter-lhe ocasionado transtornos financeiros e abalo emocional, pois, ausente pressuposto da reparação por danos morais.
Outrossim, ainda que a TAG de seu automóvel estivesse ativa, a passagem pelo portão quando acionado em decorrência da passagem de veículo diverso, impede que o portão faça a leitura correta da TAG e, com isso, evite o evento danoso descrito nos autos.
Não se pode olvidar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar a sua convicção.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2025 13:04
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE NOGUEIRA - CPF: *99.***.*94-53 (REQUERENTE) em 13/08/2025.
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07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/07/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2025 02:24
Recebidos os autos
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29/07/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2025 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:27
Indeferido o pedido de MARIA LUCINEIDE NOGUEIRA - CPF: *99.***.*94-53 (REQUERENTE)
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12/06/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 16:49
Desentranhado o documento
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12/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/06/2025 20:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:35
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCINEIDE NOGUEIRA - CPF: *99.***.*94-53 (REQUERENTE)
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06/06/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/06/2025 16:29
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/06/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:09
Declarada incompetência
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04/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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