TJDFT - 0723284-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA BATISTA TELS MENEZES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE SERVIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
TEMA 864 STF.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, visando à implementação de reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.106/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa da exequente em razão de sua aposentadoria; (ii) saber se o Distrito Federal possui legitimidade passiva diante da atuação do IPREV; (iii) a alegação de prejudicialidade externa em razão de ação rescisória em curso; a inexigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado; (iv) a inexigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial abrange todos os substituídos do sindicato, sem distinguir entre ativos e inativos, o que afasta a alegada ilegitimidade ativa da exequente. 4.
O direito à implementação da terceira parcela do reajuste concedida por lei é referente a período em que a servidora ainda encontrava-se em atividade, possuindo o Distrito Federal legitimidade para garantir a efetivação do julgado. 5.
O simples ajuizamento de ação rescisória, sem concessão de efeito suspensivo, não justifica a suspensão da execução individual (CPC, arts. 313, V, "a" e 969). 4.
A discussão sobre dotação orçamentária foi exaurida na ação coletiva, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 5.
A suposta violação ao Tema 864 foi expressamente afastada por ocasião do julgamento da apelação cível na ação coletiva, ocasião em que este Egrégio Tribunal de Justiça consignou tratar-se de hipótese diversa da revisão geral anual de remuneração, objeto da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
A existência de ação rescisória não suspende o cumprimento da sentença, salvo decisão específica nesse sentido, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo conhecido.
Preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O simples ajuizamento de ação rescisória sem liminar não impede o cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado. 2.
A discussão sobre dotação orçamentária foi exaurida na ação coletiva, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada.” -
20/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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