TJDFT - 0729957-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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02/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729957-59.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ALAN MACIEL PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Análise da(s) defesa(s) prévia(s).
A defesa prévia, oferecida pela Defesa do acusado, alegou a preliminar de nulidade por violação de domicílio e ausência de justa causa para a ação penal (Id. 245195427).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o prosseguimento do feito (Id. 246565068).
Pois bem.
Desde logo, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP.
Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento.
O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade.
De todo modo, passa-se à análise da(s) tese(s) de nulidade por violação de domicílio e de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. - Preliminar: nulidade de provas por violação de domicílio.
A Carta Política, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
No caso em análise, verifica-se, a princípio e em tese, que sequer restou demonstrado que os policiais ingressaram na residência do réu, constando de seus depoimentos que teriam feito varredura na parte externa da casa.
Eventuais alegações de que o local de buscas representava efetivamente domicílio do acusado demandariam produção probatória, não sendo presumíveis neste momento processual.
Ademais, consigne-se que os elementos informativos orais trouxeram as informações relevantes no sentido de que a busca que resultou na apreensão de droga não ocorreu em razão de critérios subjetivos dos agentes policiais.
Ao contrário, há elementos a apontar que as diligências dos agentes públicos foram desencadeadas a partir de elementos concretos e objetivos, uma vez que receberam relato da ex-companheira do réu de que este traficava drogas, sendo que sua posição de ex-companheira faz nascer a presunção de que ela teria condições concretas de ter conhecimento do fato denunciado.
A respeito da alegação da Defesa de que a denúncia da ex-companheira era parcial e deu-se após agressões perpetradas por ela contra o réu, verifica-se que a motivação da mulher para denunciar o réu não se mostra de imediato relevante quando há prova da materialidade do fato, qual seja, a apreensão de droga, em especial quando não há qualquer notícia nos autos de que a ex-companheira tivesse plantado as drogas no local e feito uma denúncia falsa.
Desse modo, verifica-se que a tese arguida pela Defesa antecipa questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno. - Ausência de justa causa.
A justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
No que concerne à tese de ausência de justa causa penal, observa-se que a Defesa traz uma leitura diversa da narrativa fática apresentada pelos agentes públicos e pelo Ministério Público, sendo necessária a produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que seja possível a análise do mérito.
Deveras, diversamente do que alegou a tese defensiva, é de se ver que a denúncia se lastreou precisamente nos elementos que indicam a existência da justa causa penal, haja vista a demonstração da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, necessários à deflagração da ação penal, consubstanciados no auto de prisão em flagrante nº 1349/2024-26ª DP (Id. 238800985), ocorrência policial nº 8.039/2024-0 - 26ª DP (Id. 238801298), auto de apresentação e apreensão nº 714/2024 - 26ª DP (Id. 238800991), e no laudo de perícia preliminar nº 50.556/2025 (Id. 238801338), que concluiu pela presença de cocaína, substância(s) considerada(s) proscrita(s), haja vista que se encontra(m) elencada(s) na Portaria nº 344/98 – Anvisa.
No mais, haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória.
Assim, rejeita(m)-se a(s) tese(s) aventadas pela Defesa.
II.
Recebimento da denúncia.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 242063934).
Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
24/08/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 07:37
Recebidos os autos
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22/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/08/2025 07:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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19/08/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:22
Outras decisões
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22/07/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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17/07/2025 20:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:48
Outras decisões
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11/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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09/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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