TJDFT - 0757214-14.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757214-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE SOUTO FERRAZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Em relação ao pleito de inépcia da inicial, ante a ausência de juntada de documentos.
A inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e o pedido regularmente formulado.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
As alegações confundem-se, em verdade, com o próprio mérito da lide.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré em 19/09/2024 para voo a ser realizado em 28/10/2024, saindo de Brasília para São Paulo, de onde seguiria viagem para Miami (EUA).
Relata que chegando ao destino não teve sua bagagem restituída, tendo que seguir em viagem internacional sem seus pertences e que a ré efetuou a entrega da bagagem extraviada apenas em 02/11/2024, quando estava em Orlando (EUA), fato que causou transtornos.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 9.800,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que se trata de viagem internacional, que deve ser aplicada Convenção de Montreal, a qual não prevê responsabilidade por dano moral, que o autor não comprovou os fatos narrados, que prestou assistência de compensação, e que não há caracterização de danos morais.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em que pese se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional não se aplica a Convenção de Montreal ao caso, uma vez que a presente lide não possui pleito de reparação por danos materiais.
Assim, aplica-se ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”.
Portanto, deve a questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente (art. 373, II do CPC).
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Quanto ao extravio ocorrido, esclarece-se que é obrigação da companhia aérea a devida guarda e conservação dos bens que a ela são entregues, e que tais objetos devem ser regularmente restituídos aos passageiros quando do seu desembarque no destino, o que não ocorreu no caso em tela.
O prazo estabelecido no art.32 da resolução nº400 da ANAC, e no art.17 da Convenção de Montreal, apenas assinala um prazo para que as transportadoras que já incorreram na falha de extraviar a bagagem do passageiro proceda com a devida localização do objeto e sua posterior restituição.
De igual modo, o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino.
Assim, o extravio temporário da bagagem do autor configura verdadeira falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação pelos danos sofridos pelo consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
Constata-se pelo conjunto probatório que o autor se encontrava em viagem internacional, tendo chegado ao Estados Unidos, em Miami, na data 29/10/2024 e sem sua bagagem.
A viagem de retorno estava marcada para o dia 06/11/2024, tendo o autor efetivamente recebido sua bagagem no dia 02/11/2024.
Portanto, numa estadia total de 09 dias no exterior a falha do serviço da ré resultou numa ausência de acesso a sua bagagem, e todos os itens essenciais que nela se encontravam, pelo período de 04 dias, quase metade da duração de toda a viagem.
Nesse sentido, entendo que os fatos ocorridos ensejam o reconhecimento dos aludidos danos extrapatrimoniais. É evidente que o fato de ter sua bagagem extraviada de forma temporária, quando em viagem internacional, tendo o fato perdurado por lapso temporal relevante em relação a duração da viagem, tendo ficado privado do acesso aos itens que lhe eram estritamente necessários, ensejando na necessidade de aquisição de itens de forma emergencial, despendendo tempo e dinheiro para tanto, é situação que consiste em vício na prestação do serviço cujas consequências extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Feitas tais considerações, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal do autor.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.500,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR a quantia de R$ 1.500,00 ao autor, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença, na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2025 18:00
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUTO FERRAZ em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:05
Juntada de Petição de intimação
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13/06/2025 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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