TJDFT - 0716814-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento da suspensão da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é caso de suspender a execução em virtude da ação de repactuação de dívidas que, por prejudicialidade externa, acarretou a suspensão dos embargos à execução.
III.
Razões de decidir 3. À luz do Código de Processo Civil, “A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. 4.
A Lei n. 14.181/2021 não traz qualquer determinação de suspensão de execuções ajuizadas contra o devedor superendividado. 5.
A competência para analisar a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso é do juízo da ação de superendividamento, quando da homologação do acordo. 6.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a paralisação do processo por prejudicialidade externa, embora não possua caráter obrigatório, poderá ocorrer na forma do disposto no diploma processual, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão no caso concreto. 7.
A suspensão dos embargos não enseja a suspensão da execução.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”; art. 784, § 1º.
Lei 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no REsp n. 1.894.500/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/6/2021; AgRg no REsp n. 1.552.940/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2015; AgInt no AREsp 374.577/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020.
TJDFT.
APC 0737377-86.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 10/7/2024. -
28/08/2025 14:56
Conhecido o recurso de LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI - CPF: *70.***.*82-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 11:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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