TJDFT - 0711681-68.2025.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:07
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2025 09:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
27/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
25/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0711681-68.2025.8.07.0004 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: BRUNO DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de expediente em apartado no qual é ventilado requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06, formulado por Em segredo de justiça, em desfavor de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA, trazendo notícias de que foi vítima de violência doméstica nos termos da citada lei de regência, mediante os fatos relatados nos autos.
Após consultas ao sistema do Eg.
TJDFT, verificou-se NÃO haver medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que os indícios angariados na esfera policial mostram-se insuficientes para o deferimento das medidas pleiteadas, pois deles não se vislumbra, por ora, risco à integridade física e psíquica da requerente.
No mais, constato que a questão narrada pela vítima se insere no âmbito do Direito de Família, sobretudo no que concerne à posse e/ou partilha de bens, guarda, direito de visita e alimentos, sendo, pois, matéria que deverá ser levada ao Juízo de Família.
A Vara de Família possui equipe multidisciplinar que poderá fazer a avaliação do caso, com vistas ao melhor atendimento do interesse do menor, não cabendo a este Juizado de Violência Doméstica se sobrepor ao decidido pelo Juízo de Família Competente.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, as medidas protetivas requeridas.
Todavia, nada impede posterior avaliação desta decisão, caso haja notícia de fatos novos a recomendar a proteção do bem jurídico tutelado pela Lei nº 11.340/06.
Intimem-se a ofendida, preferencialmente, por telefone ou whatsapp, expedindo-se carta precatória, acaso necessário.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação, para ser cumprido em horário especial, inclusive em regime de plantão, autorizada a requisição de auxílio policial, se necessário.
Oportuno destacar que é dever da vítima manter seus dados de contato (endereço e telefone) atualizados perante esta Serventia, a fim de que toda e qualquer decisão acerca das medidas protetivas de urgência (concessão, manutenção e revogação) seja devidamente comunicada, sob pena de presunção de validade da intimação para o endereço até então informado, nos termos do enunciado nº 17 do FONAVID.
Determino que os dados da vítima sejam mantidos em sigilo, caso não sejam de conhecimento do autor do fato, em conformidade com a Resolução n. 346, de 8 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para que informe se há inquérito policial instaurado ou se irá requerer a instauração do competente caderno investigativo.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
23/08/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:27
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
22/08/2025 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2025 18:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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22/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Gama
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21/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/08/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/08/2025 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/08/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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