TJDFT - 0704131-10.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704131-10.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETE FRANCO DA SILVA REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA VALDETE FRANCO DA SILVA ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – LJE nº 9.099/95, em desfavor de SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A, por meio do qual requereu: (i) a rescisão do contrato de compra e venda, (ii) a restituição da quantia de R$ 263,15 e (iii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese, declara a parte autora que, na data de 06/02/2025, adquiriu, por meio do aplicativo da entidade requerida, o par de tênis para a filha, ao custo de R$ 263,15.
Aconteceu, porém, que o calçado não se ajustou à medida da pretendente usuária.
Assim, a autora compareceu à loja física da ré, mas não conseguiu encontrar um par de tênis que pudesse atender à necessidade da filha.
Optou a consumidora pelo cancelamento da compra e a devolução do valor que pagara.
Aconteceu, porém, que a requerida não restituiu a importância à cliente, mesmo após várias tentativas de contatos.
De largada, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida forneceu produto (venda de par de tênis) à requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise dos autos, tenho que a razão acompanha a consumidora.
Trouxe a postulante os documentos a conferirem suporte de verossimilhança às suas alegações (comprovante de pagamento, o comprovante de devolução do produto com o pedido de estorno do valor, e as mensagens via e-mail que registram as tentativas de solução do problema pelas vias administrativas – Ids 241440586 a 241440588).
Em contestação, a entidade demandada disse que a devolução do valor à consumidora somente não ocorrera por problemas de sistema.
Conforme se observa, não há resistência por parte da requerida quanto à devolução do valor pago pela requerente.
Nesse quadro, faz jus a autora aos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda, e de restituição da importância que desembolsara.
Passo aos danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
O descaso da empresa ré para com a sua cliente (ausência da devolução do valor após o cancelamento da compra mesmo após várias tentativas) sem dúvidas ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano e atingiram a esfera extrapatrimonial da consumidora que não esperava tamanha distorção.
Extraem-se das provas documentais carreadas ao processo que o cancelamento da compra - acompanhada do pedido de estorno - ocorreu em fevereiro/2025 e até o ajuizamento do processo (02/7/2025) a restituição do valor ainda não havia sido realizada.
Estampada aí a aflição da consumidora diante da evidente falha por parte da ré.
Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Declaro a rescisão do contrato firmado entre as partes, limitado aos fatos objetos deste processo.
Condeno a empresa requerida a restituir à autora a quantia de R$ 263,15 (duzentos e sessenta e três reais e quinze centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Condeno SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir do arbitramento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Resolvo o mérito, com alicerce no art. 487, I, do CPP.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Por E-Carta ou por outro meio eletrônico de comunicação, intime-se a parte autora. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de VALDETE FRANCO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VALDETE FRANCO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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20/08/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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19/08/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 02:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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