TJDFT - 0752340-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752340-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FF GRAFICA E COPIADORA LTDA, HUDERSON GOMES FEITOSA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FF Gráfica e Copiadora Ltda e Huderson Gomes Feitosa em face de BRB – Banco de Brasília S/A, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0739367-78.2024.8.07.0001, que tramita perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Os embargantes alegam, em síntese, que a execução promovida pelo banco tem por base uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) que, embora formalmente válida, representa uma repactuação de dívidas anteriores, cujos contratos originários não foram juntados aos autos, o que inviabilizaria a verificação da legalidade dos encargos cobrados.
Sustentam que a ausência desses documentos compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, razão pela qual requerem a extinção da execução.
Preliminarmente, pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando grave crise financeira decorrente da pandemia da COVID-19, da alta dos insumos e da inadimplência de clientes.
Requerem também a designação de audiência de conciliação e a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, sob o argumento de que o prosseguimento da execução poderá causar danos irreparáveis à atividade empresarial.
No mérito, os embargantes sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com base na teoria finalista mitigada, em razão da hipossuficiência técnica e econômica da empresa frente à instituição financeira.
Requerem, com base nisso, a inversão do ônus da prova.
Aduzem, ainda, a necessidade de revisão do contrato, inclusive dos instrumentos anteriores à CCB, com base na Súmula 286 do STJ, e requerem a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor.
Alegam a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, utilização indevida da Tabela Price, cobrança de tarifa bancária genérica no valor de R$ 4.000,00 sem previsão contratual, e capitalização indevida de juros moratórios, o que, segundo os embargantes, descaracterizaria a mora.
Ao final, requerem: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; (iii) a extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível; (iv) o reconhecimento da aplicação do CDC; (v) a exibição dos contratos originários e realização de perícia contábil; (vi) o afastamento da capitalização de juros e da cobrança de encargos abusivos; (vii) o reconhecimento da descaracterização da mora; (viii) a condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e (ix) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a pericial técnica.
A decisão ID 225752834 deferiu a gratuidade de justiça e recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
Em impugnação (ID 229890392) o embargado sustenta, inicialmente, que os embargos opostos têm caráter meramente protelatório e carecem de fundamento jurídico, uma vez que a parte embargante não teria apresentado planilha de cálculo idônea, tampouco demonstrado, de forma discriminada e atualizada, o valor que entende devido, conforme exigido pelo art. 917, §3º do CPC.
Alega que a ausência desse requisito impõe a rejeição liminar dos embargos, citando jurisprudência nesse sentido.
No mérito, o banco defende a legalidade dos encargos cobrados, afirmando que os valores executados foram calculados com base nas cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, as quais foram aceitas sem qualquer vício de consentimento.
Argumenta que a planilha apresentada pela parte embargante é unilateral, parcial e desprovida de respaldo contratual, além de utilizar taxas de juros desatualizadas e não aplicáveis ao caso.
Quanto à alegação de excesso de execução, o embargado reitera que não houve qualquer cobrança indevida, destacando que os juros remuneratórios pactuados não estão sujeitos à limitação da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF e no julgamento do REsp 1.061.530/RS.
Sustenta que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de vantagem exagerada, o que não teria ocorrido.
No tocante à capitalização de juros, defende sua legalidade com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 973.827/RS, que admite a capitalização mensal desde que expressamente pactuada.
Alega que, no caso concreto, a capitalização foi prevista de forma clara no contrato, sendo, portanto, válida.
O banco também impugna o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, argumentando que não há hipossuficiência técnica ou fática da parte embargante que justifique tal medida, e que a inversão não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada.
Por fim, rebate a alegação de ausência de mora, afirmando que a parte embargante não efetuou o pagamento do débito nem depositou judicialmente os valores que entende devidos, o que impede o afastamento da mora.
Ressalta que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial autônomo, não sendo necessária a juntada de contratos anteriores para sua validade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ao final, requer a rejeição liminar dos embargos, ou, subsidiariamente, sua total improcedência, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Instadas à especificação de provas, a parte autora pleiteou, no ID 231563858, a produção de prova pericial, contábil, a fim de que seja comprovado e apurado encargos abusivos visando aquilatar o real quantum debeature.
Por sua vez, a parte ré requereu, no ID 231563858, o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, caso o Juízo entenda necessária, requereu a produção de provas oral, testemunhal e documental.
Na decisão saneadora ID 233342236 foi indeferida a dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Saneado o processo, foi indeferida a dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital de giro para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Exibição de contrato anterior: Sendo expresso o ânimo de novação, indicado no campo 1.6 da Cédula de Crédito Bancário e na cláusula primeira que informa textualmente a quitação dos contratos anteriores, não se aplica à espécie a Súmula 286/STJ, conforme Súmula 300/STJ e REsp 861.196/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 27/10/2011.
Razão pela qual é descabido o exame de contratos anteriores.
Da liquidez do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 19509899, em que pactuou-se crédito no valor nominal de R$ 191.509,07, a ser pago mediante entrada de R$ 10.000,00 mais 120 prestações pré-fixadas de R$ 2.842,42, com o vencimento da primeira em 25/06/2021 e da última em 26/05/2031, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 1,27% ao mês e 16,57% ao ano (ID 223166398 – pág. 1).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
O cálculo ID 223166400 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em 1,15% a.m. e 14,92% ao ano.
Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização mensal de juros.
A parte autora não comprovou que os juros praticados de 14,92% ao ano superam a média de mercado.
Em consulta a série histórica observa-se que a taxa contratada está abaixo da média de mercado: Parâmetros informados Séries selecionadas 20718 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total Período Função 01/04/2021 a 01/06/2021 Linear Registros encontrados por série: 3 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20718 % a.a. abr/2021 14,66 mai/2021 14,62 jun/2021 14,43 Fonte BCB-DSTAT Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor.
No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil.
Dos encargos moratórios: Os encargos moratórios foram calculados no ID 223166400 em 1% ao mês mais multa de 2%.
A cláusula contratual é legítima, notadamente em face dos enunciados 285 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ.
Da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo e.
TJDFT, a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito é legal quando o devedor é pessoa jurídica, pois a vedação veiculada no TEMA 619/STJ limita-se ao tomador de crédito pessoa natural.
Assim, não há qualquer ilicitude na cláusula sétima da CCB.
Nesse sentido o precedente: (...) 8.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) se refere apenas aos contratos firmados com pessoas naturais após 30/4/2008.
Assim, quando se tratar de empréstimo concedido a pessoa jurídica, como no caso em apreço, é legítima a cobrança da referida tarifa.
Precedentes. 9.
Legítima a cobrança da tarifa de aditamento do contrato, uma vez que autorizada pela norma padronizadora vigente expedida pelo Banco Central ? art. 5º, II, da Resolução nº 3.919. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1697764, 07387791820178070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025, às 13:33:28.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de HUDERSON GOMES FEITOSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FF GRAFICA E COPIADORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:51
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO), FF GRAFICA E COPIADORA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-89 (EMBARGANTE), HUDERSON GOMES FEITOSA - CPF: *25.***.*60-53 (EMBARGANTE)
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15/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2025 15:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
23/03/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de HUDERSON GOMES FEITOSA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de FF GRAFICA E COPIADORA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a FF GRAFICA E COPIADORA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-89 (EMBARGANTE), HUDERSON GOMES FEITOSA - CPF: *25.***.*60-53 (EMBARGANTE).
-
19/02/2025 11:23
Outras decisões
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11/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de HUDERSON GOMES FEITOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de FF GRAFICA E COPIADORA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de HUDERSON GOMES FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de FF GRAFICA E COPIADORA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 15:58
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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01/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/12/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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