TJDFT - 0718287-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSOS PENDENTES NO PARADIGMA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 21.
A parte agravante defende sua legitimidade ativa e alega que seu caso não se amolda à controvérsia do incidente, requerendo o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo deve ser mantida, mesmo após o julgamento de mérito do IRDR n. 21, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos em face do acórdão paradigma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ordem de suspensão dos processos afetados por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) somente cessa quando não há interposição de recurso especial ou extraordinário contra a decisão de mérito do incidente, ou após o julgamento de tais recursos, conforme o artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil. 4.
A existência de recursos pendentes de julgamento no âmbito do IRDR paradigma, como embargos de declaração, impede o levantamento da suspensão, pois a tese jurídica ainda não se tornou definitiva, o que exige a manutenção do sobrestamento do processo individual até o esgotamento da jurisdição na causa repetitiva. 5.
A análise sobre a aplicabilidade da tese a ser firmada no IRDR ao caso concreto é matéria a ser apreciada pelo juízo de origem, somente após o levantamento da ordem de sobrestamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão de processo individual afetado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deve ser mantida enquanto houver recursos pendentes de julgamento no incidente paradigma, inclusive embargos de declaração".
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 982, § 5º, e 987, § 1º.
Jurisprudência Relevante Citada: Acórdão 1969394, 07417044320248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/2/2025, publicado no DJe: 26/2/2025; Acórdão 1983130, 07442394220248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025. -
25/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:13
Conhecido o recurso de LUCIMAR MARIA DE SOUSA ALVES - CPF: *42.***.*21-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DE SOUSA ALVES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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