TJDFT - 0718474-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu a tutela de urgência destinada a impedir a inscrição do nome do agravante em cadastro de inadimplentes até o julgamento final do processo.
O agravante alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, que o induziu, via aplicativo bancário, a aumentar o limite de sua conta e pagar boleto fraudulento, resultando na dívida objeto da demanda originária.
Sustenta que a antecipação da tutela não causaria prejuízo à instituição financeira caso o pedido fosse, ao final, julgado improcedente.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão impugnada.
Liminar recursal indeferida.
Recurso contrariado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição do nome do agravante em cadastro de inadimplentes, diante da alegação de fraude praticada por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame provisório próprio da tutela liminar em agravo de instrumento exige a presença de elementos que demonstrem, de forma clara, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A higidez dos atos jurídicos só pode ser relativizada quando houver razões suficientes para evidenciar vício insanável ocorrido sem colaboração da parte, sobretudo quando se busca provimento provisório para impedir negativação por dívida cuja ilegitimidade ainda não está comprovada. 5.
O agravante não nega ter realizado a operação questionada no aplicativo bancário, utilizando sua senha, limitando-se a afirmar que foi vítima de fraude praticada por terceiro, sem apresentar provas robustas neste momento processual. 6.
A demonstração da fraude e a análise sobre eventual responsabilidade da instituição financeira demandam dilação probatória, a ser realizada na instrução do processo originário, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 7.
Ausente a probabilidade do direito, mantém-se a possibilidade de cobrança do débito e a eventual inscrição do nome do agravante em cadastro de inadimplentes, não se vislumbrando fundamento para a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para impedir inscrição em cadastro de inadimplentes exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se configura quando a suposta fraude bancária é apenas alegada, sem provas robustas, e demanda dilação probatória para apuração de eventual responsabilidade da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência expressamente citada no voto. -
15/08/2025 12:17
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS MARTINS MATOS - CPF: *22.***.*58-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MARTINS MATOS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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