TJDFT - 0700954-08.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700954-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO LOPES LIMA, SIRLENE SANTIAGO DE ALKIMIM LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 230855906, em face do pedido executivo apresentado por PAULO LOPES LIMA, na qual o Executado defende a existência de excesso executivo, ao argumento de que: A metodologia de cálculo utilizada pela Parte Autora está equivocada e foi baseada em quantidade de horas aulas ministradas bem superiores às consideradas por essa Gerência, exemplo: Em junho/2015 essa Gerência considerou como devida a quantidade de 144,47 horas aulas ministradas, enquanto que a Parte Autora considerou a quantidade de 195 horas aulas ministradas.
Diante desse fato, em todo período de cálculo, a Parte Autora apurou valores devidos de GAA superiores aos apurados por essa Gerência.
Além disso, na correção monetária, a Parte aplicou um índice de correção monetária superior ao dessa Gerência.
Requer, assim, o acolhimento da impugnação e a condenação da parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva.
Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 231041826.
Na oportunidade, a credora vindicou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos.
As partes foram intimadas para informar como chegaram no quantitativo de horas aula devido.
No petitório de ID nº234053053, o executado traz a informação para o Juízo.
A credora não se manifestou.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação merece acolhimento.
O Ente defendeu a existência de excesso em relação ao cálculos das horas aulas indicadas pela credora.
Compulsando os autos, verifico que não a Exequente não providenciou a juntada de documento hábil a justificar a indicação do total de horas aulas ministradas em cada um dos meses.
Destaca-se que ao intimar o executado, este juntou explicação quanto ao cômputo da horas, conforme manifestação a seguir transcrita (ID nº 234053053): Em atendimento à solicitação de V.
S.ª, informamos que nossos cálculos foram realizados utilizando como base de cálculo os vencimentos básicos iniciais previstos no art. 17 da Lei 5.105/2013, com referência ao mês de março de 2015, para determinar o valor da hora- aula devida.
A Gratificação de Atividade de Alfabetização GAA corresponde a 15% do vencimento base, e a partir desse valor, calculamos a hora-aula, dividindo-a pela média de dias úteis (22,934), e, posteriormente, pelo número máximo de horas trabalhadas por dia (8h).
Com isso, obtivemos o valor da hora-aula, o qual foi multiplicado pelas horas trabalhadas pela parte autora em cada mês, resultando no valor total devido referente à gratificação.
Assim, e em razão da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, tenho que a insurgência do Ente Distrital no ponto, deve ser acolhida.
Noutro giro, não é possível verificar dos cálculos apresentados pela parte credora a diferença de índice de correção monetária informada pelo Distrito Federal.
Porém, observa-se que não há no título executivo que deu origem a este cumprimento a fixação dos parâmetros dos cálculos.
Quanto à questão, destaco que o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e (d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019.
Nesse contexto, quanto aos índices aplicáveis, estes é o que devem ser utilizados para fins de alcance do valor devido pelo Ente Distrital.
DIPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Distrito Federal.
Condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo a ser apurado, e o faço nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Destaco, entretanto, que a exigibilidade dos valores resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida ao ID nº 224704620.
Honorários da Súmula 345/STJ ao ID nº 224704620.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019, levando em conta os valores indicados na planilha de cálculos do Ente Distrital (ID nº 230855907).
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SIRLENE SANTIAGO DE ALKIMIM LOPES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO LOPES LIMA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação
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04/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:19
Outras decisões
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04/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/02/2025 15:25
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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