TJDFT - 0707861-23.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707861-23.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR BATISTA REIS, ANA CAROLINA SOUSA REIS REU: DAIVID ALVES DE SOUSA DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de condomínio c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALDIR BATISTA REIS e ANA CAROLINA SOUSA REIS em face de DAIVID ALVES DE SOUSA.
Narram os autores que, no ano de 2020, o primeiro autor, aposentado e idoso, buscou auxiliar o réu (seu enteado) e a segunda autora (sua filha) na aquisição do imóvel situado no Condomínio Total Ville, Quadra 202, Bloco 7, Apto 402, Santa Maria/DF, matrícula nº 47.655 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Afirmam que foi ajustado entre as partes que 50% do imóvel seria destinado à filha do primeiro autor (Ana Carolina), razão pela qual este desembolsou R$ 12.200,00 a título de sinal, além de contribuir mensalmente com 50% das prestações do financiamento, repassando valores para a coautora, que, por sua vez, os transferia ao requerido.
Juntaram aos autos comprovantes de transferências bancárias e pagamentos de condomínio.
Sustentam que, apesar da contribuição financeira e da posse exclusiva exercida pelos autores desde 2021, o imóvel foi registrado apenas em nome do requerido, o qual agora se recusa a reconhecer a copropriedade e ameaça a permanência dos autores na unidade.
Postulam a concessão de tutela de urgência para garantir a manutenção da posse em favor dos autores, a fim de evitar turbação ou esbulho até o julgamento final É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora os documentos colacionados indiquem contribuições financeiras dos autores em favor do réu, tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto ao reconhecimento da copropriedade do imóvel.
Ressalte-se que o bem encontra-se registrado exclusivamente em nome do requerido, gozando a matrícula imobiliária de fé pública e presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 1.245, §1º, do CC).
A eventual desconstituição desse registro demanda dilação probatória adequada, incompatível com a via estreita da tutela de urgência.
Ademais, não há nos autos prova robusta de ameaça concreta, atual e iminente de turbação ou esbulho possessório.
A mera alegação de que o réu “nega a copropriedade” e poderia vir a impedir a posse dos autores não configura risco imediato de dano grave ou de difícil reparação, mas apenas hipótese eventual, dependente de atos futuros e incertos.
Dessa forma, não se encontram preenchidos, de forma concomitante, os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: DAIVID ALVES DE SOUSA, Endereço: QR 116 Conjunto D, CASA 8, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72546-404.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 242415924 Petição Inicial Petição Inicial 25071018004649000000220307311 242415941 PROCURAÇÃO - WALDIR Procuração/Substabelecimento 25071018004844500000220307327 242415940 EXTRATO DE ENCARGOS Anexos da petição inicial 25071018005025000000220307326 242415925 CERTIDÃO DE ÔNUS E PAGAMENTO DOS CONDOMINIOS Anexos da petição inicial 25071018005130300000220307312 242415926 COMPROVANTES TRANSF DAIVID Anexos da petição inicial 25071018005297500000220307313 242415927 COMPROVANTES TRANSF DESDE 2021 - DAIVID Anexo 25071018005453900000220307314 242415928 DECLARAÇÃO - UNB Anexos da petição inicial 25071018005574500000220307315 242415930 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25071018005698000000220307317 242415932 EMPRÉSTIMO PARA PAG DO SINAL Anexos da petição inicial 25071018005892100000220307319 242415933 EVOLUÇÃO DAS PARCELAS FINANCIAMENTO Anexos da petição inicial 25071018005997400000220307320 242415935 PROCURAÇÃO - ANA CAROLINA Procuração/Substabelecimento 25071018010218800000220307322 242415937 FOTOS - WALDIR, ANA CAROLINA E DAIVID Anexos da petição inicial 25071018010340900000220307324 242568528 Decisão Decisão 25071118464868800000220360693 242568528 Decisão Decisão 25071118464868800000220360693 242606104 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25071218245335000000220475607 242606105 EXTRATOS BANCÁRIOS - ANA Anexo 25071218245407500000220475608 242606106 IR WALDIR Anexo 25071218245445200000220475609 243762463 Decisão Decisão 25072314484508600000221496483 243762463 Decisão Decisão 25072314484508600000221496483 244002561 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072503205896500000221714452 244988671 Comprovante Certidão 25080209321772500000222590612 -
29/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUSA REIS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de WALDIR BATISTA REIS em 18/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 14:48
Indeferido o pedido de WALDIR BATISTA REIS - CPF: *93.***.*07-04 (AUTOR)
-
22/07/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2025 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733639-25.2025.8.07.0000
Eliana Monica Dattwyler de Oliveira
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Poliana Lobo e Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 12:01
Processo nº 0709222-51.2025.8.07.0018
Maria Laura dos Santos Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2025 13:18
Processo nº 0712813-66.2025.8.07.0003
Gabriel Guimaraes Lima de Oliveira
Alipay Brasil Meios de Pagamento LTDA.
Advogado: Cleyton Almeida Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 20:33
Processo nº 0789833-94.2025.8.07.0016
Maria Rosa Domingues Brandao
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 13:20
Processo nº 0733368-16.2025.8.07.0000
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Leandro de Almeida Ribeiro Santos
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 14:12