TJDFT - 0712813-66.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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15/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 12:02
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL GUIMARAES LIMA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712813-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL GUIMARAES LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 09/02/2023, comprou no site da empresa ré (Ali Express), 1 (um) aparelho celular POCO X5 Pro 5G, pelo valor total de R$ 1.586,43 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), parcelado em 7 (sete) vezes de R$ 226,57 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) em seu cartão de crédito.
Informa, contudo, que, após o envio do produto, ele foi devolvido pela Receita Federal ao remetente, por ausência de informações obrigatórias, impedindo sua entrada no país, em 13/03/2023.
Diante da não entrega, diz que solicitou, em 30/03/2023, o estorno a seu banco (Banco Itaú), que, inicialmente, acatou o pedido e estornou o valor das parcelas pagas, contudo, a parte requerida informou ao banco equivocadamente que o produto aguardava tributação, o que levou à reativação das cobranças a partir da fatura com vencimento em 15/06/2023 (ID 233634009 - Pág. 15).
Diz ter realizado diversos contatos com a ré que, mesmo após reconhecer que os débitos não deveriam ter sido realizados, não efetuou o reembolso.
Afirma ter enfrentado diversos transtornos, inclusive a impossibilidade de adquirir outro aparelho para sua irmã, que dependia do equipamento para fins profissionais, em razão da ausência de estorno do valor pago pelo produto não entregue, além da perda de tempo útil para resolver o problema.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe restituir a quantia paga de R$ 1.586,43 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), em dobro, ao argumento de que os descontos das parcelas de seu cartão de crédito seriam indevidos; bem como a indenizá-lo pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, embora citada e intimada (ID 243846065) acerca da Sessão de Conciliação realizada junto ao 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 246998633), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o breve relato, conquanto dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, a revelia não importa, de forma automática, no acolhimento dos pedidos autorais, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Delimitados tais marcos, considerando os efeitos da revelia e ante a ausência de impugnação específica por parte da requerida (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verdadeiras as alegações da parte requerente, descritas na exordial, de que, em 09/02/2023, comprou no site da empresa ré (Ali Express), 1 (um) aparelho celular POCO X5 Pro 5G, pelo valor total de R$ 1.586,43 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), parcelado em 7 (sete) vezes de R$ 226,57 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) em seu cartão de crédito.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste que, embora a autora tenha realizado o pagamento, a requerida não realizou a entrega do produto, tampouco restituiu a quantia paga.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nas faturas do cartão de crédito de ID 233634009, nos e-mails do ID 233634011 ao ID 233634013, no comprovante de rastreamento de ID 233634014 e do detalhe do pedido de ID 233634017, que, somados aos efeitos da revelia aplicados, se mostram suficientes para comprovar o inadimplemento da ré e o prejuízo material suportado pelo demandante.
Nesse contexto, configurado o inadimplemento da ré no tocante à obrigação estabelecida, justifica-se o desfazimento do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, impondo-se o acolhimento do pedido autoral de restituição da quantia paga de R$ 1.586,43 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos).
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, uma vez que as cobranças foram realizadas com base em compra efetivamente realizada pelo autor, caracterizando-se, portanto, como engano justificável, hipótese capaz de afastar a aplicação da penalidade (restituição em dobro) prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação vivenciada pelo requerente, frente à espera de mais de 2 (dois) anos para solução da controvérsia, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia-a-dia a que todos estão suscetíveis, fator que se mostra suficiente para ocasionar ao autor sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da empresa demandada e perda de tempo útil do consumidor para resolver o problema que ele sequer deu causa (Teoria do Desvio Produtivo), como se pode aferir da ementa do acórdão abaixo transcrito: CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE BEM DURÁVEL.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DESVIO PRODUTIVO - DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 7.
O mero descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais (STJ), salvo nos casos em que os desdobramentos que vão para além do descumprimento que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente. 8.
A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora por tempo demasiado no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. 9.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais. 10.
O que se indeniza, nesse caso, não o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. 11.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº *10.***.*06-27, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel.
Des.
Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min.
Rel.
Des.
Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Bellizze; Apelação Cível nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida. [...] (Acórdão 1271401, 07120584320198070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a PAGAR ao demandante: a) a quantia de R$ 1.586,43 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da data do prejuízo/compra (09/02/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da citação (14/07/2025 – ID 243846065), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do CC/2002; b) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da citação (14/07/2025 – ID 243846065), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo os revéis por publicação do ato decisório no órgão oficial, a teor do art. 346 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/08/2025 19:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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19/08/2025 02:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/06/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/06/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 10/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 02:18
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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