TJDFT - 0728379-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA.
ANTECEDENTES INFRACIONAIS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de mais de 1,4 kg de maconha, balança de precisão, máquina de cartão e rolo de papel filme, com indícios de fracionamento e finalidade mercantil. 2.
A segregação foi mantida sob o fundamento de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de entorpecente apreendido, elementos que denotam envolvimento reiterado do paciente com a traficância. 3.
Além da materialidade e dos indícios de autoria demonstrados nos documentos que instruem os autos, o paciente ostenta passagens, enquanto menor, por atos infracionais análogos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, o que reforça a plausibilidade de reiteração delitiva. 4.
A decisão impugnada fundamenta-se de forma idônea e concreta, em conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, para acautelar os bens jurídicos tutelados 5.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que evidenciem risco à ordem pública. 6.
Ordem conhecida e denegada. -
15/09/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:27
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *90.***.*23-27 (PACIENTE)
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11/09/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA SANTANA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0728379-64.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI IMPETRANTE: JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR PACIENTE: DANIEL DE OLIVEIRA SANTANA AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 28ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 03/09/2025, a partir das 13:30h, com encerramento previsto para o dia 11/09/2025. .
Nos termos Regimento Interno do TJDFT: Art. 124-A.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: ...
II – por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
E nos termos da Portaria GPR 359, de 27 de junho de 2025; Art. 11.
Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
22/08/2025 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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13/08/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:45
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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14/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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