TJDFT - 0702097-44.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de WALDENISE NERES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702097-44.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDENISE NERES DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por WALDENISE NERES DA SILVA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM), partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que, ao realizar viagem aérea em 14/12/2021, teve sua bagagem de mão despachada compulsoriamente no check-in, sendo informada de que não precisaria retirá-la na conexão em São Paulo.
Contudo, ao desembarcar em Navegantes/SC, constatou o extravio da mala, tendo aguardado por cerca de três horas até receber a notícia de que não havia prazo para localização.
Narra que a bagagem somente foi devolvida quatro dias depois, em 18/12/2021, sem que tivesse recebido assistência adequada da companhia aérea, o que lhe teria causado angústia, desgaste emocional e frustração de parte de suas férias.
Afirma ainda ter arcado com despesas para aquisição de roupas, itens de higiene e carregador de celular.
Postula a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 233978920).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC).
No mérito, reconhece o extravio temporário da bagagem por quatro dias, mas sustenta que foi devolvida dentro do prazo regulamentar da ANAC.
Sustenta que não houve falha apta a ensejar reparação por danos morais, ressaltando que a mala foi restituída em perfeito estado.
Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, bem como reiterou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a pretensão de reparação por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da prejudicial de mérito suscitada pela requerida.
Da prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o fato gerador (extravio da bagagem ocorrido em 14/12/2021) teria ultrapassado o prazo de três anos até o ajuizamento da ação, em 07/03/2025.
Todavia, tratando-se de típica relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Considerando que o extravio ocorreu em dezembro de 2021 e a ação foi ajuizada em março de 2025, verifica-se que a pretensão foi deduzida dentro do prazo legal.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos morais em virtude do extravio temporário de bagagem. É incontroverso o extravio temporário da bagagem da parte autora, situação que caracteriza falha na prestação do serviço pela ré, a qual, inclusive, reconhece o ocorrido em sua contestação.
Ocorre que a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
No caso concreto, a bagagem foi restituída quatro dias após o desembarque e não há prova de que a autora tenha sido submetida a situação capaz de configurar humilhação, vexame ou ofensa relevante a seus direitos da personalidade.
Os transtornos relatados, embora tenham causado aborrecimentos, não configuram afronta à esfera íntima da parte autora suficiente para justificar reparação por dano moral.
De se ressaltar que a jurisprudência consolidada exige demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, não bastando a mera ocorrência de falha no serviço.
Diante desse cenário, não comprovada a ocorrência de efetivo dano moral indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada formular referido pedido diretamente à egrégia Turma Recursal, conforme artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2025 10:48
Recebidos os autos
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23/08/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WALDENISE NERES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WALDENISE NERES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/04/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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