TJDFT - 0719649-43.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIANA BORBA ALENCAR CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719649-43.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BORBA ALENCAR CARVALHO REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por JULIANA BORBA ALENCAR CARVALHO contra BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORPADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Relatório dispensado, consoante previsão do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Embora na fase de conhecimento não seja necessária a realização de dilação probatória, pois a prova documental é suficiente para firmar o convencimento acerca da abusividade ou não dos reajustes questionados, verifica-se que o acolhimento, parcial ou total dos pedidos formulados poderá levar à complexidade da fase de cumprimento de sentença com inexorável necessidade de realização de perícia contábil.
Assim, ainda que em um primeiro momento a lide possa ser solucionada consoante o regramento da Lei 9099/95, é de ver que, caso não haja cumprimento voluntário e satisfatório do julgado, somente através de perícia contábil será possível apurar o efetivo valor das mensalidades e do que é devido pela parte autora.
Todavia, em sede de juizados especiais, é vedada a produção de prova pericial, conforme preconiza os artigos 3º e 35, ambos, da Lei 9099/95, sendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, medida que se impõe.
Diante do exposto, caracterizada a complexidade da causa, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais para conhecer, processar e julgar a presente, para, em consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Destaca-se, ainda, que o documento de identificação não corresponde à parte autora.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
22/08/2025 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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