TJDFT - 0705943-87.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:20
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0706031-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO FERREIRA DAMASCENO DESPACHO Trata-se de ação penal instaurada para apuração do crime previsto no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1986, imputado ao réu ANTÔNIO FERREIRA DAMASCENO, conforme denúncia de ID. 215489191.
Após a apresentação dos documentos médicos solicitados na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental (ID. 247918826).
DECIDO.
Diante dos documentos anexados no ID. 235318155, verifica-se a existência de dúvida quanto à higidez mental do réu.
Assim, com fundamento no art. 149 do CPP, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de ANTÔNIO FERREIRA DAMASCENO.
Nomeio a advogada, Dra.
Rayane Silva, OAB/DF n.º 41.549 (procuração de ID. 222988305), como curadora do réu e DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, com fundamento no art. 149, §2º, do CPP.
Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1) Em razão de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o autor do fato, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o autor do fato, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) Em caso de resposta afirmativa a qualquer dos quesitos anteriores, qual o tratamento recomendado para o periciando? 4) O periciando apresenta, atualmente, alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Autue-se o incidente em autos apartados, nos termos do art. 153 do CPP, instruindo-o com cópia integral destes autos.
Em seguida, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que apresentem seus quesitos.
Com a apresentação dos quesitos, encaminhem-se os autos ao Instituto Médico Legal, solicitando a realização dos exames necessários para atestar a sanidade mental do réu ANTÔNIO FERREIRA DAMASCENO, conforme previsto no art. 150, §§1º e 2º, do CPP.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
10/09/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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