TJDFT - 0743270-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743270-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DAIANA FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, intimo o(a) patrono(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a certidão de óbito do de cujus, ou, caso não a possua, outro documento idôneo que comprove o óbito da requerente.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
PAULA DUARTE DOURADO DE ABRANCHES Servidor Geral -
15/09/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:17
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743270-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A petição inicial tem endereçamento a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Relatou que a parte autora se encontra internada no(a) HRC-Hospital Regional de Ceilândia em estado grave de saúde, razão pela qual necessita ser transferido(a) para um leito de terapia intensiva, em razão do risco de morte.
O pedido de tutela de urgência já foi objeto de análise pelo Juiz de Direito Substituto em Plantão (id. 246380892), com ordem de inclusão do nome do autor no cadastro de regulação.
A ação foi equivocadamente distribuída em favor de juízo cível que não detém competência para processar a ação.
Decido.
A competência para processamento está afetada ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, a teor da Resolução 13, de 28/11/2023, deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, pronuncio a incompetência absoluta deste juízo cível.
Determino a imediata a redistribuição em favor do órgão judicante em destaque.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:36
Declarada incompetência
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25/08/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/08/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/08/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:17
Declarada incompetência
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22/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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16/08/2025 09:21
Recebidos os autos
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16/08/2025 09:21
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/08/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília
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15/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:33
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:33
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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