TJDFT - 0712457-62.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/09/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712457-62.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIZA PEREIRA DE SOUSA HIRSCH TARDIN HERDEIRO: E.
O.
D.
S.
C., CAUA LUCAS DA SILVA HINOSTROZA, JULIA GOES DA SILVA CARLOS, M.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN CRISTIANE DE OLIVEIRA CUNHA INVENTARIADO: JOARDENES DA SILVA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) juntar: 1.1) certidão negativa de débitos do DF relativa ao imóvel; 1.2) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF; 1.3) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União; 1.4) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome do inventariado; 2) esclarecer: 2.1) o documento de ID 247435411, que contém várias rasuras.
Ademais, os requerentes deverão manifestar-se sobre o art. 108 do Código Civil: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País"; 2.2) as divergências no nome do falecido ("Joárdenes Rufino Sousa da Silva" e "Jordenes da Silva Carlos", juntando a prova documental cabível.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 29 de agosto de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
29/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOARDENES DA SILVA CARLOS - CPF: *55.***.*39-34 (INVENTARIADO).
-
25/08/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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