TJDFT - 0709617-67.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709617-67.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: JULIEZIO BARBOSA MAGALHAES DECISÃO Nos termos do art. 783, do CPC, "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo extrajudicial, quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
No caso em apreço, tal exigência resta comprovada pelos documentos de IDs 247334451 e 247334452.
Contudo, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos." Observando a planilha de ID 247334453, identifica-se a cobrança de dívidas referentes ao contrato 247334451, o qual teve início em 25 de fevereiro de 2019 e fim em 25 de janeiro de 2020, portanto, as dívidas relativas a tal contrato encontram-se prescritas, considerando que o prazo prescricional teve início em 25 de janeiro de 2020 e findou em 25 de janeiro de 2025, por isso, não podem ser cobradas judicialmente.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 e 801, todos do CPC. 1) decotar do pedido e da planilha de débitos a cobrança dos valores prescritos 2) apresentar planilha detalhada e atualizada do débito.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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