TJDFT - 0706096-96.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
PERNOITE NO AEROPORTO POR OPÇÃO DA PASSAGEIRA.
AUSÊNCIA DE PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de compensação por danos morais em razão de atraso e cancelamento de voo com origem em Porto Seguro e destino a Brasília, com conexão em São Paulo. 1.2.
A recorrente alegou ter perdido o voo de conexão em razão de atraso no primeiro trecho, tendo sido realocada em outro voo somente no dia seguinte, permanecendo no aeroporto durante a madrugada por considerar o hotel disponibilizado pela companhia aérea inadequado e distante. 1.3.
Requereu compensação por danos morais em virtude do desconforto e do abalo emocional vivenciados, afirmando ter permanecido a noite no aeroporto, sem usufruir do hotel disponibilizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso e cancelamento de voo, com realocação em outro voo e oferta de hospedagem pela companhia aérea, mas com pernoite no aeroporto por escolha da passageira, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo capaz de gerar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo a obrigação de indenizar quando comprovada a falha na prestação do serviço. 3.2.
A Resolução ANAC nº 400/2016 prevê que, em caso de atraso ou cancelamento que implique pernoite, a companhia aérea deve fornecer hospedagem e traslado ao passageiro, o que foi observado no caso concreto, conforme documentos acostados aos autos. 3.3.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que atrasos ou cancelamentos de voo, quando acompanhados de assistência material adequada e inexistindo perda de compromissos inadiáveis ou prejuízos relevantes, caracterizam meros aborrecimentos, não ensejando compensação por danos morais. 3.4.
No caso concreto, a companhia aérea disponibilizou hotel e alimentação, e realocou a passageira para o próximo voo disponível, não havendo comprovação de perda de compromissos urgentes ou danos efetivos além do desconforto da espera. 3.5.
A opção de permanecer no aeroporto, mesmo diante da disponibilização de hotel, decorreu de decisão pessoal da autora, não sendo suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço ou abalo moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Teses de julgamento: “O atraso e cancelamento de voo, quando acompanhados de assistência material adequada, realocação em voo posterior e sem comprovação de perda de compromissos inadiáveis, não geram direito à compensação por danos morais, ainda que a passageira opte por pernoitar no aeroporto.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, arts. 98 e 1022; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1890160/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1414644/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04.02.2020. -
10/09/2025 06:59
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:01
Conhecido o recurso de JOZIANY SOUZA BATISTA CAMARGO - CPF: *54.***.*63-72 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/07/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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