TJDFT - 0763470-70.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763470-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA DE BARROS MIRANDA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
 
 Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 247580213).
 
 Retire-se o sigilo do documento acima, pois não presentes os requisitos do art. 189 do CPC.
 
 Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
 
 Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
 
 Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
 
 Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
- 
                                            15/09/2025 09:38 Recebidos os autos 
- 
                                            15/09/2025 09:38 Homologada a Transação 
- 
                                            29/08/2025 15:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
- 
                                            28/08/2025 16:43 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            26/08/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/08/2025 15:53 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            25/08/2025 15:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            25/08/2025 15:53 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3. 
- 
                                            22/08/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/08/2025 13:34 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/07/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 17:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/07/2025 17:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/07/2025 15:34 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            02/07/2025 15:25 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            02/07/2025 15:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            02/07/2025 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757615-13.2025.8.07.0016
Carlos Eduardo Cardoso Raulino
Marco Tulio Silveira
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 15:10
Processo nº 0718460-88.2025.8.07.0020
Ladislau Gusmao Branco
Flyt Industria e Comercio de Produtos Na...
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 17:16
Processo nº 0706372-21.2025.8.07.0019
Adriano de Sousa Oliveira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 15:13
Processo nº 0701070-69.2024.8.07.0011
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Cel Comercial de Carnes Estrela LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 17:11
Processo nº 0701070-69.2024.8.07.0011
Cel Comercial de Carnes Estrela LTDA
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 00:22