TJDFT - 0730135-24.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0730135-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUBENS TORRES DEOLINDO EXECUTADO: ANDERSON ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, mesmo que parcial, do salário ou da aposentadoria do devedor, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade só pode ser mitigada para dívidas alimentares ou quantias que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica ao caso em questão.
O Tribunal de Justiça já decidiu que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, exceto para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração ultrapassa 50 salários mínimos mensais, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC" (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025).
Assim, indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Logo, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Em relação ao pedido de suspensão da CNH tal medida não se mostra adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Ademais, há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos e constrição de valores bancários.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão da CNH.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:22
Outras decisões
-
22/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RUBENS TORRES DEOLINDO em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
16/03/2025 20:39
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:39
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2025 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RUBENS TORRES DEOLINDO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:58
Outras decisões
-
10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
23/12/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739945-59.2025.8.07.0016
Allianz Seguros S/A
Antonio Monteiro da Silva
Advogado: Debora de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 13:33
Processo nº 0712161-46.2025.8.07.0004
Silas Mendes Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2025 22:46
Processo nº 0728621-36.2024.8.07.0007
Cirrus Empresa Simples de Credito LTDA
Gilberto Ferreira de Carvalho Junior
Advogado: Emmanuel Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 09:54
Processo nº 0717693-78.2023.8.07.0001
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
New One Beer Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 15:03
Processo nº 0721838-28.2024.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Renato Rodrigues dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 14:43