TJDFT - 0710274-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:55
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710274-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA O requerente opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 167757461, sustentando a existência de contradição.
Requer sejam os presentes embargos acolhidos para sanar o alegado vício.
DECIDO.
Apesar dos argumentos expostos, razão não assiste ao embargante.
Analisando a decisão proferida, não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pretende o recorrente, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que não é possível na via dos aclaratórios.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e considerando que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
21/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:40
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710274-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES, pede a condenação dos réus, MM TURISMO & VIAGENS S/A e TAM LINHAS AEREAS S/A, ao ressarcimento do valor pago na passagem aérea, no montante de R$ 4.286,27, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Entendo prejudicado o exame das preliminares arguidas pela segunda requerida, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo sem razão a parte autora.
A relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como consumerista, eis que a parte ré figura como fornecedora do serviço e a autora como consumidora.
No caso, o autor efetuou a compra no dia 10/08/2022, com viagem de ida marcada para 24/08/2022, conforme documentação juntada ao feito.
Alega que, por motivos particulares, no dia 13/08/2022 solicitou o cancelamento das passagens.
Conforme o disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor possui o direito de desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, especialmente quando a compra ocorre fora do estabelecimento comercial.
No entanto, no caso específico do transporte aéreo, existe uma norma específica contida no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
De acordo com essa resolução, é estabelecido um prazo de reflexão de 24 horas para o consumidor.
Isso significa que, ao adquirir um bilhete aéreo, o consumidor tem o direito de cancelar a compra em até 24 horas após a emissão do bilhete, sem qualquer penalidade.
Dessa forma, no caso do transporte aéreo, o prazo de 24 horas previsto na Resolução da ANAC deve prevalecer sobre o prazo geral de 7 dias estipulado pelo CDC para compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
Importa ressaltar que, conforme cláusulas de cancelamento e remarcação de passagens estipuladas no contrato de transporte aéreo firmado entre as partes, na hipótese de alteração por vontade do passageiro ou adquirente da passagem, incidirá a taxa de cancelamento, a qual é cobrada por cada trecho e nos termos das regras tarifárias da companhia aérea vigentes no momento da compra.
Situação diversa haveria se a alteração contratual fosse ocasionada por iniciativa da companhia aérea requerida, caso em que seria conferido direito ao consumidor de modificar a passagem para melhor atender seus interesses, sem qualquer ônus.
Quando da aquisição de bilhetes aéreos, a parte ré fornece algumas modalidades contratuais, com preços e regras tarifárias próprias: das tarifas mais baratas e sem direito a bagagem de porão ou reembolso às mais caras, com duas bagagens de porão e reembolso total.
Não há aqui violação ao art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, pois existem tarifas com isenção de multa para reembolso, apenas não foi a opção escolhida pelo autor.
No caso, o requerente decidiu realizar o cancelamento das passagens por questão afeta a si, não havendo de se falar em isenção de multa, em razão da categoria da passagem adquirida, descabendo falar-se em abusividade da cláusula.
Tampouco vislumbra-se a ofensa ao art. 740, §3º, do CC, pois se encontra no âmbito da autonomia privada a oferta de passagens com preços diferenciados, mas com multas maiores.
Quisesse a autora mais flexibilidade para viajar, deveria arcar com a tarifa que desse direito ao reembolso integral.
Não se olvide que sequer foi juntado o laudo psiquiátrico mencionado na exordial.
De todo modo, não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o autor é incapaz para os atos da vida civil.
Assim, ausente a prática de ato ilícito perpetrado pela parte ré, a improcedência da pretensão do autor é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/08/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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04/08/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2023 14:25
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES - CPF: *47.***.*79-34 (REQUERENTE) em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/07/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:52
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 04:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 04:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 18:18
Distribuído por sorteio
-
30/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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