TJDFT - 0744260-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia GO
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08/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:43
Declarada incompetência
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26/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2025 17:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2025 18:43
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/08/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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21/08/2025 16:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744260-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DENUNCIADO A LIDE: SEM REQUERIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de jurisdição voluntária de suprimento judicial de assinaturas, cumulada com pedido de tutela de urgência e expedição de alvará judicial, proposta por EP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, devidamente qualificada nos autos.
Em sua petição inicial, a requerente postula o suprimento judicial de declaração de anuência em relação às assinaturas de proprietários tabulares e compromissários inidentificáveis, visando à conclusão do procedimento registral de cancelamento do loteamento irregular denominado “Chácaras Léguas”, perante o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
Alega a impossibilidade jurídica e material de coletar as manifestações de vontade necessárias à instrução do requerimento registral, em razão da ausência de dados que permitam a localização ou identificação mínima dessas pessoas, deficiência que remonta à falha originária no lançamento registral e que afronta o disposto no artigo 176, §1º, inciso II, item 4, da Lei nº 6.015/1973.
Sustenta a requerente que o provimento jurisdicional almejado se reveste de natureza eminentemente instrumental, destinando-se a suprir requisito formal indispensável à análise e eventual averbação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 6.766/1979.
Aduz que a demanda não versa sobre direito real imobiliário e não se confunde com ações possessórias, adjudicatórias ou reivindicatórias, tratando-se de providência formal e instrumental inserida no âmbito da jurisdição voluntária, o que, em sua ótica, afastaria a aplicação da competência absoluta prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que seu domicílio no Distrito Federal, onde concentra suas atividades operacionais, administrativas e de gestão dos ativos imobiliários, conferiria conexão lógica e funcional com esta Comarca, sendo este o foro que melhor atenderia aos princípios da economia processual e da eficiência instrutória, nos termos do artigo 46 do CPC.
Frisa, ademais, que o pedido de suprimento judicial das anuências não acarreta prejuízo a terceiros e não afronta os princípios da publicidade registral ou da segurança jurídica, representando medida técnica voltada a sanar entrave formal.
Contudo, após detida análise dos autos, o escopo da presente demanda transcende a mera formalidade procedimental para imiscuir-se diretamente no cerne da atividade registral.
A despeito de não se configurar, em si, uma ação de direito real nos moldes clássicos ou um litígio sobre a propriedade stricto sensu, como bem argumenta a requerente ao ponderar a não aplicação do artigo 47 do Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional almejado visa, incontestavelmente, a intervenção judicial em um procedimento registral de cancelamento de loteamento.
A intervenção judicial é pleiteada como único meio hábil a permitir a superação da exigência registral e a regularização dominial, atuando diretamente sobre um procedimento administrativo de registro de imóveis.
Nesse contexto, impende considerar a existência de juízo especializado, dotado de atribuições específicas para dirimir questões que tangenciam a esfera dos registros públicos.
A organização judiciária do Distrito Federal, em sintonia com os princípios da eficiência e da especialidade, preconiza a concentração de matérias dessa natureza em órgãos jurisdicionais vocacionados para tal desiderato.
Assim, a despeito das ponderações da requerente, a demanda em tela, por sua própria essência e finalidade instrumental, qualifica-se como matéria afeta à competência da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
Com efeito, o artigo 31, inciso III, da Lei nº 11.697/2008 – preceito normativo que baliza a organização judiciária local e cuja pertinência ao caso se impõe – estabelece, de forma inequívoca, que compete ao referido juízo processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos.
A pretensão de suprimento judicial de assinaturas, indispensável à instrução do procedimento administrativo de cancelamento de loteamento perante o Registro de Imóveis, representa uma ingerência direta e necessária na órbita das atribuições inerentes à serventia registral.
O Judiciário é convocado não para dirimir um conflito obrigacional ou possessório, mas para sanar um óbice documental que impede a conclusão de um ato de registro.
Essa natureza instrumental e a direta vinculação ao ato registral qualificam a demanda para o exame pelo Juízo especializado, que detém o conhecimento aprofundado das normativas e práticas que regem os registros públicos, assegurando, dessarte, a maior segurança jurídica e a celeridade processual.
Diante do exposto, e com o escopo de prestigiar a correta distribuição da competência material e funcional, bem como a efetividade da prestação jurisdicional especializada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Cumpra-se, independentemente da preclusão do presente decisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 19:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2025 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:45
Declarada incompetência
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20/08/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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