TJDFT - 0745942-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745942-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROSANGELA PEREIRA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
Alega a autora, em suma, que: i) exerceu o seu direito de “cancelar autorização de débitos” previsto no artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN, no dia 25/07/2025 e enviou uma notificação extrajudicial pelos correios, em que manifestou inequívoca de vontade de cancelar a autorização de débito dos empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário por parte da instituição financeira destinatária (BANCO DE BRASÍLIA - BRB); ii) até a data do protocolamento desta ação, o banco não havia respondido à notificação, conforme determina o artigo 8º da resolução 4.790/2020 do Banco Central; iii) já consta um agendamento previsto para setembro. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou que foram debitados automaticamente de sua conta salário valores referentes às rubricas de "DEB PARCELADO ACORDO NOVACAO - DOC: 000000", no valor de R$ 849,96 e " DEBITO CONTA PARCELADA - DOC: 571929, no valor de R$ 390,79 conforme extrato de ID. 247877481.
O documento de ID. 247877483 indica que há descontos agendados para os dias 05/09/2025 e 08/09/2025, nos importes de R$ 391,00 e R$ 851,35, respectivamente.
O cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Logo, não há óbice no cancelamento dos débitos automáticos na conta corrente da parte autora, conforme postulado na via administrativa.
Sobre o tema, trago o seguinte precedente deste eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada." Assim, em cognição sumária, reconheço a probabilidade do direito reivindicado pelo requerente.
O perigo de dano é evidente, pois o autor está suportando os descontos automáticos em sua conta corrente, sem possibilidade de realizar o pagamento de outra forma.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de realizar novos descontos automáticos na conta salário referente à rubricas "DEB PARCELADO ACORDO NOVACAO - DOC: 000000" e " DEBITO CONTA PARCELADA - DOC: 571929", sob pena de pagamento de multa que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada desconto automático indevido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência deferida, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA PEREIRA - CPF: *38.***.*52-34 (AUTOR).
-
28/08/2025 16:51
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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