TJDFT - 0707873-50.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707873-50.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: LAERCIO VIEIRA DA SILVA, NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: RODRIGO PEREIRA RODELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pelos autores em desfavor do réu, visando a cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Contudo, o pedido não merece prosseguir.
Segundo disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” No presente caso o título executivo judicial transitou em julgado em 27/08/2020 (ID. 71018974) e a ação de conhecimento visava ao recebimento de aluguéis, crédito este que se submete ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Ocorre que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado somente em 28/08/2025, ou seja, mais de 2 (dois) anos após o prazo prescricional final, restando, portanto, prescrita a pretensão executória.
Ademais, em que pese o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais tenha sido realizado no último dia do prazo de 5 (cinco) anos, a pretensão do autor também não deve ser acolhida.
Isso porque os honorários pertencem, por força legal, ao advogado que atuou na fase de conhecimento, conforme artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sendo considerados de titularidade exclusiva do patrono da causa, salvo disposição contratual ou cessão de crédito devidamente comprovada.
No caso, verifica-se que HEBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS, atual procurador dos autores, é advogado substabelecido, que não atuou na fase de conhecimento, não sendo titular do crédito executado.
Além disso, não consta nos autos nenhum instrumento de cessão de crédito em favor de HEBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS, que o habilite a promover a execução dos honorários.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Intimem-se os autores acerca desta decisão pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:16
Determinado o arquivamento definitivo
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09/09/2025 17:16
Indeferido o pedido de LAERCIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*13-72 (AUTOR), NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (AUTOR)
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29/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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28/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2021 17:58
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LAERCIO VIEIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
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03/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 07:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 07:51
Processo Desarquivado
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27/01/2021 06:57
Arquivado Definitivamente
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27/01/2021 04:15
Processo Desarquivado
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26/01/2021 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2020 09:54
Arquivado Definitivamente
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04/09/2020 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 10:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 10:20
Recebidos os autos
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01/09/2020 13:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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28/08/2020 12:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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28/08/2020 12:18
Transitado em Julgado em 27/08/2020
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27/08/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2020.
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21/08/2020 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2020.
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20/08/2020 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 17:29
Recebidos os autos
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18/08/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2020 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2020 10:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 03:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2020 14:12
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
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07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
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06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 14:24
Recebidos os autos
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02/07/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 14:24
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2020 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2020 15:09
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2020 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/05/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 10:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA RODELLA em 14/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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02/03/2020 15:26
Audiência Conciliação realizada - 02/03/2020 13:20
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02/03/2020 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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26/11/2019 03:48
Publicado Edital em 26/11/2019.
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26/11/2019 03:48
Publicado Intimação em 26/11/2019.
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25/11/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 02:52
Publicado Certidão em 25/11/2019.
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22/11/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 15:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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20/11/2019 15:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2019 15:43
Juntada de Certidão
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20/11/2019 15:05
Audiência conciliação designada - 02/03/2020 13:20
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20/11/2019 14:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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20/11/2019 14:20
Audiência conciliação cancelada - 25/11/2019 16:00
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20/11/2019 14:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2019 14:20
Juntada de Certidão
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20/11/2019 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2019 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2019 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2019 11:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/10/2019 11:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 11:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 11:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 11:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 11:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2019 10:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/10/2019 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2019 15:44
Juntada de Certidão
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04/10/2019 09:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2019 09:34
Juntada de Certidão
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04/10/2019 09:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/09/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 05:43
Publicado Intimação em 13/09/2019.
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12/09/2019 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2019 15:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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10/09/2019 15:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2019 15:10
Juntada de Certidão
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10/09/2019 15:10
Audiência conciliação designada - 25/11/2019 16:00
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10/09/2019 10:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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09/09/2019 18:05
Recebidos os autos
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09/09/2019 18:05
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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06/09/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 06:25
Publicado Decisão em 15/08/2019.
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14/08/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 13:35
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2019 21:45
Recebidos os autos
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12/08/2019 21:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/08/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2019 16:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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09/08/2019 16:30
Juntada de Certidão
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08/08/2019 12:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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08/08/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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