TJDFT - 0746335-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746335-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARVALHO LIMA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE CARVALHO LIMA em desfavor de BANCO SAFRA S A devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) -
12/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:58
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO LIMA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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