TJDFT - 0748468-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748468-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Em razão da incorporação societária comprovada pelos documentos de ID. 242110159, promova-se a alteração do cadastramento do polo passivo da lide, para fazer constar KURUMÁ VEÍCULOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0046-83 ao invés de KYOTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, observando-se que encontra-se regularmente representada nos autos por advogado (ID 242110162 e 242110163).
Anote-se.
A autora afirmou que adquiriu um veículo Corolla Cross Híbrido por R$ 180.000,00, dando como entrada um Honda Fit.
Alegou que o veículo entregue não possuía os acessórios prometidos no valor de R$ 10.200,00 e que foi cobrado IPVA indevidamente no valor de R$ 4.143,23 devido à emissão da nota fiscal ter ocorrido em Minas Gerais ao invés do Distrito Federal.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.343,23 referente aos acessórios não entregues e ao IPVA cobrado indevidamente, bem como a emissão de nova nota fiscal no DF para evitar futuras cobranças do IPVA.
O art. 292, II, do CPC disciplina que o valor da causa será "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
No caso em apreço, muito embora o valor da causa tenha contemplado os pedidos de natureza condenatória (R$ 14.343,23), verifico que a autora não contemplou o pedido inerente ao proveito econômico que pretende obter com a emissão de nova nota fiscal, referente ao valor das futuras cobranças de IPVA.
Assim, considerando que o valor da causa deve contemplar a cumulação de todos os pedidos, intime-se a parte autora, por WhatsApp, para que o retifique, em 5 dias, observado o limite do art. 9º da Lei nº 9.099/95, regularizando a sua representação processual, mediante constituição de advogado se o valor da causa não supere a 20 (vinte) salários-mínimos.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte ré, por igual prazo (5 dias) e, após, retornem os autos conclusos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 18:00
Expedição de Carta.
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16/09/2025 10:04
Recebidos os autos
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16/09/2025 10:04
Outras decisões
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27/08/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:43
Juntada de intimação
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26/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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