TJDFT - 0718815-40.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718815-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: MARLUCE VIEIRA DA SILVA BARBOSA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, contradição e erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Sustenta que teria sanado o vício apontado mediante a juntada de documentos que comprovariam a validade da assinatura eletrônica na cédula de crédito bancário apresentada.
Assim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o acolhimento do pedido de reconsideração. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Consoante salientado na sentença embargada, não foram fornecidos pela parte embargante quaisquer documentos necessários para verificação da autenticidade da assinatura eletrônica do contratante.
Tem-se, portanto, que a ausência de elementos técnicos suficientes compromete a higidez do título e impede o prosseguimento da execução (Acórdão 2031533 , 0718421-70.2024.8.07.0006, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025).
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão e seu comando (contradição interna), e não eventual discrepância entre a decisão embargada e eventuais entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais tido pelo embargante como corretos (contradição externa).
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
15/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:17
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:17
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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