TJDFT - 0705599-70.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705599-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ENEAS DE MEDEIROS FILHO REQUERIDO: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida face à sentença proferida, alegando a existência de omissão no julgado por não haver nele pronunciamento acerca do pedido de rescisão do contrato e devolução do valor desembolsado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante quanto à omissão reclamada.
Desse modo, faço integrar de parte da fundamentação o seguinte: “Com efeito, embora o autor tenha mencionado renegociações em contratos de sua titularidade junto ao requerido, da narrativa inicial e dos documentos acostados aos autos depreende-se que a fraude narrada foi praticada por pessoa que se identificava como representante do Banco Mercantil, e não do Paraná Banco S/A.
Assim, o suposto ato ilícito narrado (ligação, envio de documentos com logotipo, instrução de transferências via PIX) vincula-se diretamente ao Banco Mercantil, e não à instituição ora demandada.
Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser verificada a partir dos fatos narrados na inicial.
Contudo, ainda que se aplique tal teoria, verifica-se que a descrição fática não imputa ao Paraná Banco a conduta causadora do dano.
O requerido não participou da contratação fraudulenta, tampouco foi responsável pela orientação que levou ao prejuízo financeiro do autor.
Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Paraná Banco S/A, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Faço, ainda, integrar o dispositivo da sentença para constar: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Paraná Banco S/A para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. " POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para alterar o dispositivo da sentença proferida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ENEAS DE MEDEIROS FILHO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ENEAS DE MEDEIROS FILHO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ENEAS DE MEDEIROS FILHO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/05/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ENEAS DE MEDEIROS FILHO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ENEAS DE MEDEIROS FILHO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:37
Outras decisões
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28/03/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:17
Outras decisões
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20/03/2025 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2025 18:03
Juntada de Petição de intimação
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19/03/2025 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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