TJDFT - 0719275-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes, ou não, os requisitos legais da probabilidade do direito e do periculum in mora (art. 300, CPC). 2.
Em análise dos autos, verifico a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, uma vez que os fatos alegados carecem de esclarecimentos, os quais somente poderão ser obtidos mediante a devida instrução processual. 3.
Isso porque os documentos apresentados pela parte autora não comprovam, de forma inequívoca, o cumprimento de todos os requisitos exigidos para a colação de grau e consequente expedição do diploma em favor da autora/agravante. 4.
Desse modo, como bem pontuado pelo juízo a quo, com a documentação juntada pela parte autora não é possível saber, com a segurança necessária, o que de fato ocorreu, sendo necessária a dilação probatória para que seja exercido o contraditório e a ampla defesa para melhor solucionar a lide. 5.
Logo, a análise da controvérsia demanda regular dilação probatória, com a devida observância ao contraditório, a fim de apurar, com um mínimo de segurança jurídica, os reais motivos da não efetivação da colação de grau da agravante. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
29/08/2025 16:18
Conhecido o recurso de REGINA LOPES CATULIO - CPF: *58.***.*28-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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