TJDFT - 0745605-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão quanto à análise dos arts. 1.349 e 1.354 do Código Civil.
A parte embargante pretende manifestação expressa sobre tais dispositivos, alegando ausência de fundamentação específica no acórdão recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão relevante a ponto de justificar a oposição dos embargos de declaração e se é necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não servem como meio de rediscussão do mérito da decisão. 4.
A interpretação divergente da parte sobre dispositivos legais não configura omissão.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados, mas apenas sobre os que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV). 5.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT reconhece como suficiente o enfrentamento claro e fundamentado da matéria, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais citados, sendo válida a configuração do prequestionamento implícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura, por si, omissão a ser sanada por embargos de declaração. 2. É válida a tese do prequestionamento implícito quando a matéria legal foi enfrentada de forma clara e fundamentada, ainda que sem citação literal dos dispositivos.” -
29/08/2025 16:27
Conhecido o recurso de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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18/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 16:46
Conhecido o recurso de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/11/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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