TJDFT - 0711692-94.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711692-94.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSVILMA ALMEIDA NERIS REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Nome: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Endereço: Rua Correia Vasques, 69, 3 ANDAR, SALA 302, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer a concessão de medida para compelir a ré CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.. a realizar, de imediato, a ativação e manutenção da linha telefônica número 6134895010 em sua residência, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em farto conjunto probatório documental, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A parte autora alega, em suma, que: a) possui contrato com a operadora de telefonia há mais de 15 anos; b) que nunca teve nenhum problema antes, mas desde que houve a migração para a Nio Fibra passou a enfrentar diversos problemas com a linha telefônica em questão; c) que no dia 19 de julho de 2025 a sua linha telefônica foi inativada, impossibilitando o recebimento de chamadas em seu número; d) que após diversas tentativas de contato com a operadora para solucionar o problema, até o momento não houve nenhuma solução.
A parte autora anexou diversos protocolos que demonstram as tentativas de solução administrativa do problema.
Presente, assim, a probabilidade do direito à ativação e manutenção da linha telefônica da parte autora.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, a necessidade do serviço é pública e notória, dada a essencialidade deste.
Ademais, a parte demonstrou nos autos que o número do seu telefone consta nos cadastros dos sistema de regulação de saúde pública, de onde aguarda a marcação de procedimento cirúrgico. (id 246852861).
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, o serviço poderá ser interrompido.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, adote todas as providências necessárias para a imediata ativação e manutenção da linha telefônica de número 6134895010 em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246851776 Petição Inicial Petição Inicial 25081922113264100000224245183 246851778 1.
Peticao Inicial Petição 25081922113321600000224245185 246851779 2.Procuração Procuração/Substabelecimento 25081922113443900000224246486 246851780 3.0 Hipo Declaração de Hipossuficiência 25081922113602000000224246487 246851781 3.1 Identidade Documento de Identificação 25081922113841600000224246488 246851782 3.1.Comprovante de Renda Comprovante (Outros) 25081922113976800000224246489 246851783 4.
Contas Outros Documentos 25081922114131400000224246490 246851784 5.
Comprovantes de pagamento Comprovante (Outros) 25081922114254600000224246491 246851786 7.
Ligações Outros Documentos 25081922114384000000224246493 246851785 8.
Protocolos Outros Documentos 25081922114513700000224246492 246851789 9.
Chamados Anatel Outros Documentos 25081922114643200000224246496 246852857 Aditamento à Inicial Emenda à Inicial 25081922343051400000224246514 246852861 6.
Regulacao Outros Documentos 25081922343140700000224246518 -
20/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:06
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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