TJDFT - 0711669-51.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DE LUCENA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711669-51.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SILVA DE LUCENA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo a inicial de ID 246787261.
Defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício por operação que alega não ter contraído. É o breve relato.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não há demonstração do fumus boni iuris, de modo a autorizar a antecipação da tutela para suspensão dos descontos sem antes garantir o contraditório, com a oitiva da parte contrária, que poderá elucidar sobre a contratação questionada.
Ademais, os descontos questionados foram iniciados há muito tempo, desde 2016, de modo que não se vislumbra o perigo de dano imediato, sendo possível aguardar o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Observo que lide deve ser analisada segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova e determino que a parte ré junte aos autos o contrato original que teria justificado os descontos no contracheque do autor.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO SILVA DE LUCENA - CPF: *13.***.*00-20 (AUTOR).
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19/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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