TJDFT - 0711830-22.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:17
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0711830-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOAO PEDRO DE SOUZA PENA BARBOSA DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por João Pedro de Souza Pena Barbosa para transcrever no Brasil o casamento celebrado em 12/6/2025, na cidade de Augsburg, Alemanha, ID 247722005, bem como para adotar o nome João Pedro Carr-Barbosa.
Em síntese, alega o requerente que contraiu matrimônio com cidadão estadunidense sob as leis locais alemãs, que não permitem a alteração do nome dos nubentes por serem ambos estrangeiros.
Esclarece que, por essa razão, deseja a adoção do sobrenome de casado no ordenamento jurídico brasileiro.
Informa, ainda, que o casal optou pelo regime de separação total de bens, formalizado por contrato de casamento firmado na Alemanha, ID 247721999, e que a via administrativa não permite a alteração de nome no momento da transcrição.
Pede o traslado do casamento no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Brasília - Cartório Marcelo Ribas, com a averbação do regime de separação total de bens e a alteração de seu nome para João Pedro Carr-Barbosa, bem como a devida averbação no registro de nascimento. É o relatório.
Decido.
A rigor, esta não é a via adequada para se promover o traslado de casamento.
Nos termos do artigo 1º da Resolução 155, de 16/7/2012, do CNJ, o traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros no exterior, seja por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente, deve ser efetuado no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado, ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem necessidade de autorização judicial.
Dessa forma, existem duas hipóteses de traslado previstas: a primeira, quando o assento é registrado em consulado brasileiro; a segunda, quando a certidão estrangeira é levada diretamente ao cartório, como ocorre no presente caso.
Assim, não cabe a este juízo determinar a realização do traslado, pois compete ao cartório a reprodução do documento estrangeiro apresentado.
Assiste razão ao oficial quanto ao traslado ser efetivado de forma idêntica à certidão estrangeira.
A transcrição deve reproduzir fielmente o teor do documento originário, sem possibilidade de inserir alterações de sobrenome no ato.
A alternativa possível ao requerente seria, após a efetivação do traslado no cartório competente, pleitear a alteração do sobrenome, seja pela via extrajudicial, nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/1973, seja pela via judicial.
Ambas as opções viabilizam a adequação do registro brasileiro à sua pretensão quanto ao uso do nome.
Ressalte-se que a adoção de um nome diverso no registro nacional, em contraste com o registro estrangeiro, pode ocasionar imbróglios jurídicos, notadamente em relação à documentação internacional do requerente, como o passaporte.
Tal circunstância evidencia a necessidade de reflexão acerca do caminho procedimental mais adequado.
Diante disso, intime-se o requerente para esclarecer, no prazo de 15 dias, acerca do interesse de agir.
Caso opte por realizar a alteração do sobrenome judicialmente, nestes autos, poderá ser determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, até que seja promovido o traslado no 1º Ofício de Registro Civil.
De outro modo, caso prefira realizar a alteração extrajudicial após o traslado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
01/09/2025 13:24
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
28/08/2025 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
27/08/2025 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:01
Declarada incompetência
-
27/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705537-44.2017.8.07.0009
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Maria das Gracas Rodrigues Vieira
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2017 13:58
Processo nº 0733350-92.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Macleine Alves Catunda
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 14:48
Processo nº 0707592-33.2024.8.07.0005
Renato Queiroz de Oliveira
Fabiano Tavares da Silva
Advogado: Ademilson Bento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:08
Processo nº 0712344-36.2024.8.07.0009
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Eleonice Rocha da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 13:53
Processo nº 0734803-25.2025.8.07.0000
Luiz Carlos das Neves Souza
Essencial Odontomed LTDA - ME
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 15:07